DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Marcus Queiroz Britto, Sueli Machado Peixinho, Art… — REsp REsp 2192626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Marcus Queiroz Britto, Sueli Machado Peixinho, Arthur Barbosa de Oliveira Rodrigues e Rommel Diego Rodrigues dos Santos Barbosa, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Quinta Região (fls.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
- Trata-se de apelação interposta pelos particulares contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão posta em juízo contra a UNIÃO.
- Buscavam os autores a declaração de nulidade do Procedimento Administrativo nº 10465.001518/96-63 - SPU/AL com o objetivo de desconstituir a classificação dos terrenos matriculados sob os números 25.923 e 25.611 como de marinha sob a alegação de ausência de intimação pessoal dos interessados certos e com endereços conhecidos.
Resultado indicado
RE CURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10088.10089.10093., 09985.10394.10401., 09985.10088.10089.10091.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Marcus Queiroz Britto, Sueli Machado Peixinho, Arthur Barbosa de Oliveira Rodrigues e Rommel Diego Rodrigues dos Santos Barbosa, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Quinta Região (fls. 1.988/1.990):
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. LINHA PREAMAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelos particulares contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão posta em juízo contra a UNIÃO. Buscavam os autores a declaração de nulidade do Procedimento Administrativo nº 10465.001518/96-63 - SPU/AL com o objetivo de desconstituir a classificação dos terrenos matriculados sob os números 25.923 e 25.611 como de marinha sob a alegação de ausência de intimação pessoal dos interessados certos e com endereços conhecidos. 2. O Juízo de origem anotou que insuficiente a intimação do interessado certo por edital nos processos de demarcação de terrenos de marinha. Contudo, considerou haver informação da SPU de que a demarcação da linha de preamar médio de 1831, da área em questão, houvera sido homologada em 28/09/1998. Dessa maneira, quando a autora adquiriu o imóvel, o terreno já era considerado de propriedade da União. 3. Foi destacado que a demarcação da linha de Preamar Médio (LPM) de 1831 ocorreu em 18.09.1998 e foi homologada em 28.09.1998 e que o desmembramento da área que deu origem ao Condomínio Vista Lagoa, ocorreu em 05/09/2018, posterior a homologação da demarcação da linha do Preamar Médio de 1831. 4. Os apelantes alegam que a União não apresentou prova do processo administrativo que comprovasse a regularidade da demarcação. Sustentam que a demarcação se deu em 2022, porque a certidão foi emitida pela Secretaria do Patrimônio da União em Alagoas (SPU/AL) em 13/06/2022, conceituando parte do imóvel como terreno de marinha com acrescido em conformidade com a LP/1831, aprovada em 15/9/98 e homologada em 28/9/98, sob processo 10465001518/96, e terrenos presumidos próprios. 5. Defendem terem tomado conhecimento da situação do imóvel como terreno de marinha por ocasião da aquisição do bem, em 2022, quando já havia o registro do bem. Argumentam que o direito de buscar a anulação do procedimento administrativo surgiu somente quando tiveram ciência da condição do terreno. 6. Pugna pelo reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo nº
[trecho intermediário suprimido]
e Rommel Diego Rodrigues dos Santos Barbosa.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEMARCAÇÃO DE TERRENOS DE MARINHA. TAXAS DE OCUPAÇÃO, LAUDÊMIO E FORO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E CESSAÇÃO DAS COBRANÇAS. REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. VED AÇÃO. SÚMULA 07/ STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ART. 255, § 4º, I, DO RISTJ. RE CURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.