DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Ex… — CC CC 219263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, como suscitante e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande, no Estado de Mato Grosso do Sul, que figura como suscitado.
- A execução penal originou-se de condenação proferida em Campo Grande.
- O Juízo de Mato Grosso do Sul declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Distrito Federal.
- O fundamento central adotado pelo juízo suscitado foi o fato de a condenada possuir endereço residencial em Brasília, bem como o argumento de que a pessoa condenada deveria ser intimada para dar início ao cumprimento da pena no local de sua residência.
Resultado indicado
O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.10907.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, como suscitante e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande, no Estado de Mato Grosso do Sul, que figura como suscitado.
A execução penal originou-se de condenação proferida em Campo Grande. O Juízo de Mato Grosso do Sul declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Distrito Federal. O fundamento central adotado pelo juízo suscitado foi o fato de a condenada possuir endereço residencial em Brasília, bem como o argumento de que a pessoa condenada deveria ser intimada para dar início ao cumprimento da pena no local de sua residência.
Os autos foram remetidos à Vara de Execuções Penais do Distrito Federal. Aquele juízo suscitou o presente conflito negativo de competência. O juízo suscitante argumentou que a mudança voluntária de endereço não justifica a alteração da competência originária da execução penal e que a apenada não possui condenação vinculada ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido do conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande (fls.487-488).
É o relatório.
Decido.
O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido. A situação processual envolve juízos vinculados a tribunais distintos. De um lado, encontra-se um juízo vinculado ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. De outro lado, encontra-se um juízo vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Esta configuração atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça para dirimir a controvérsia, conforme determina o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. O conflito está devidamente configurado, pois ambos os juízos se declararam incompetentes para processar e julgar os atos da execução penal da sentenciada.
A questão central deste processo consiste em definir qual juízo deve assumir a competência para administrar a execução da pena quando a pessoa condenada passa a residir em unidade da federação diferente daquela onde ocorreu a condenação. A análise detalhada dos fatos demonstra que a sentenciada foi condenada à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial semiaberto pelo Juízo de Campo Grande. O processo de execução penal foi autuado inicialmente na comarca de origem. Ocorre que o juízo da condenação, ao constatar que a sentenciada reside no Distrito Federal, decidiu transferir de forma integral o
[trecho intermediário suprimido]
previsão legal que a obrigue a incorporar uma execução penal originada em outro estado apenas com base no endereço residencial da sentenciada
Portanto, diante de todo o detalhamento fático e da estrutura jurídica que regula a competência na fase de cumprimento de pena, é imperativo reconhecer que o juízo suscitado agiu de forma equivocada ao declinar da sua competência natural.
A Vara de Execução Penal de Campo Grande permanece como a única autoridade judicial competente para processar e julgar os incidentes e os pedidos formulados no âmbito desta execução penal, devendo utilizar os instrumentos de colaboração judicial para viabilizar a fiscalização da pena no domicílio da condenada.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE CAMPO GRANDE - MS, o suscitado.
Comunique-se aos juízos envolvidos o teor desta decisão para o imediato cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.