DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SUL AMERICA SERVIÇOS DE SAUDE S — REsp REsp 2192653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SUL AMERICA SERVIÇOS DE SAUDE S.
- A., contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial (fls.
- O embargante alega que a decisão recorrida incorreu em omissão e contradição ao não conhecer do recurso especial, embora este já tivesse sido admitido anteriormente, e após ter sido sobrestado em razão do Tema 1.295/STJ, sem que houvesse fundamentação idônea para a posterior alteração do juízo de admissibilidade.
- Sustenta, ainda, que há contradição na aplicação das Súmulas 282, 356 e 284 do STF, próprias do recurso extraordinário, ao caso dos autos, que trata de recurso especial, bem como omissão quanto à análise do efetivo prequestionamento das matérias federais suscitadas, defendendo que a controvérsia foi enfrentada ao menos de forma implícita pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SUL AMERICA SERVIÇOS DE SAUDE S. A., contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial (fls. 1.319-1.323).
O embargante alega que a decisão recorrida incorreu em omissão e contradição ao não conhecer do recurso especial, embora este já tivesse sido admitido anteriormente, e após ter sido sobrestado em razão do Tema 1.295/STJ, sem que houvesse fundamentação idônea para a posterior alteração do juízo de admissibilidade.
Sustenta, ainda, que há contradição na aplicação das Súmulas 282, 356 e 284 do STF, próprias do recurso extraordinário, ao caso dos autos, que trata de recurso especial, bem como omissão quanto à análise do efetivo prequestionamento das matérias federais suscitadas, defendendo que a controvérsia foi enfrentada ao menos de forma implícita pelo Tribunal de origem.
Aduz, por fim, que não houve interposição de recurso extraordinário, que a matéria foi devidamente fundamentada nas razões do recurso especial e que a decisão embargada deixou de esclarecer a retomada da competência do STJ para julgamento após o sobrestamento, requerendo a correção dos vícios apontados e o regular prosseguimento do recurso.
A embargada apresentou impugnação às fls. 1.335-1.337.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há omissão na decisão embargada, porquanto foi expressamente consignado que o caso não se enquadra na controvérsia afetada ao Tema 1.295/STJ, razão pela qual foi tornada sem efeito a decisão de sobrestamento anteriormente proferida, passando-se, em seguida, ao exame de admissibilidade do recurso especial, com fundamentação clara e objetiva quanto aos óbices processuais que impedem o seu conhecimento.
Ademais, não há contradição na aplicação, por analogia, das Súmulas 282, 356 e 284 do STF. A jurisprudência do STJ admite a utilização desses enunciados no recurso especial quando verificada a ausência de prequestionamento ou a deficiência de fundamentação.
Nesse sentido, cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 515, §§ 1º E 2º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. A impugnação parcial da decisão
[trecho intermediário suprimido]
CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.