DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LETÍCIA DAYANE DA SI… — RHC RHC 219266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LETÍCIA DAYANE DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos a prisão preventiva da recorrente, em razão de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- O Tribunal de origem conheceu do writ para denegar-lhe a ordem (fls.
- Em suas razões, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexiste motivação suficiente para a manutenção da prisão preventiva, uma vez que os fatos apurados pela polícia não têm contemporaneidade e não demonstram sua participação em todos os casos investigados.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14685, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LETÍCIA DAYANE DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos a prisão preventiva da recorrente, em razão de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 155, § 4º, II e IV, e 288 do Código Penal.
O Tribunal de origem conheceu do writ para denegar-lhe a ordem (fls. 77-82).
Em suas razões, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexiste motivação suficiente para a manutenção da prisão preventiva, uma vez que os fatos apurados pela polícia não têm contemporaneidade e não demonstram sua participação em todos os casos investigados.
Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Defende ser cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar por ser mãe de criança que depende de seus cuidados, destacando (fl. 96):
..
A senhora Leticia Dayane da Silva é mãe do menor impúbere Pietro Oliveira Silva, nascido em 27 de julho de 2019, portanto, com 5 anos de idade (doc.7).
Desde a prisão preventiva da indiciada, em 19 de setembro de 2024, que o menor está afastado da genitora, sendo que a falta de manutenção do vínculo maternal acarreta, ao menor, diversos problemas de ordem psicológica.
Atualmente o menor é cuidado por uma tia materna, mas todos sabemos que o vínculo, afeto e carinho de mãe é insubstituível.
..
Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja restabelecida a liberdade da recorrente.
Por meio da decisão de fls. 13-14, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 120-169), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo parcial conhecimento do recurso e, nessa extensão, pelo seu desprovimento (fls. 173-174).
É o relatório.
Noticiada a perda do objeto por meio da petição de fl. 181, julgo prejudicado o pedido, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a informação prestada pela defesa acerca da superveniência de condenação em primeira instância em desfavor da recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.