DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DIEGO MOREIRA contra… — RHC RHC 219267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DIEGO MOREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que foi indeferido liminarmente o habeas corpus originário impetrado em favor do recorrente - condenado como incurso no art.
- 61, II, alínea "h", do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado -, ao fundamento de que o próprio Tribunal local se encontra em posição de autoridade coatora, uma vez que já apreciou e negou provimento ao recurso de apelação defensiva interposta, suscitando as mesmas teses.
- Nas razões recursais, afirma o acusado que, em apelação, alegou-se que não há adequação típica ao delito de receptação previsto no art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3416, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DIEGO MOREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2155905-90.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que foi indeferido liminarmente o habeas corpus originário impetrado em favor do recorrente - condenado como incurso no art. 180, caput, c/c o art. 61, II, alínea "h", do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado -, ao fundamento de que o próprio Tribunal local se encontra em posição de autoridade coatora, uma vez que já apreciou e negou provimento ao recurso de apelação defensiva interposta, suscitando as mesmas teses.
Nas razões recursais, afirma o acusado que, em apelação, alegou-se que não há adequação típica ao delito de receptação previsto no art. 180, caput, do CP, pois o elemento subjetivo geral da receptação é o dolo direto, e que tanto a materialidade quanto a autoria do crime não foram demonstradas.
Pondera, assim, que a apelação não agitou as mesmas matérias do habeas corpus, no qual combate o regime inicial fechado, admitindo que já houve o trânsito em julgado da condenação e que utiliza o remédio heroico como substituto da revisão criminal, pois o "Acórdão fustigado transitou em julgado para a defesa no dia 11/SETEMBRO/2024" (e-STJ fl. 446).
Aduz que (e-STJ fl. 446):
Ministro Relator, o Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o fundamento equivocado de que apelação já teria enfrentado a questão da dosimetria com base no princípio do bis in idem para indeferir o processamento do presente writ não deve persistir.
Isto porque, uma simples leitura das razões da apelação interposta pelo Paciente fica evidente que a matéria da dosimetria da pena sob enfoque do princípio do bis in idem não fora ventilada.
Diz que a matéria é de direito, referente à ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez que a reincidência foi utilizada para agravar a pena e para justificar o modo carcerário para início de cumprimento de pena mais gravoso, em indevido bis in idem.
Defende que "está claro a configuração do "bis in idem", isto porque, a reincidência ditou a exacerbação da pena base, bem como, ditou o regime inicial fechado, tudo feito contra legis, devendo, por isso, ser corrigida a dosimetria da pena e imposto o regime inicial aberto para que o Paciente cumpra a reprimenda penal" (e-STJ fl. 456).
Pondera que o STJ e o STF admitem a possibilidade de fixação de regime mais brando, mesmo para réus reincidentes, não havendo vinculação absoluta aos critérios do art. 33 do CP.
Sustenta o cabimento do
[trecho intermediário suprimido]
delito.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O regime inicial fechado é justificável para réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena seja inferior a 4 anos. 2. A reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação de regime mais gravoso, em conformidade com o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal. 3. A decisão que fixa o regime fechado para reincidentes não viola a Súmula 269 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 653.878/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/04/2021; STJ, HC 352.387/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/04/2017.
(AgRg no AREsp n. 2.734.647/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.