DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACAJU, com fundamento no art — REsp REsp 2192680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACAJU, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (TJSE), proferido nos autos do Processo n.
- DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS A CITAÇÃO SEM A EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
- INAPLICABILIDADE NO CASO. - A prescrição para a cobrança do crédito tributário se interrompe com a citação válida do devedor na execução fiscal. - Inteligência do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 5992, 5632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACAJU, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (TJSE), proferido nos autos do Processo n. 201100204979, com a seguinte ementa (fls. 192-198):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS A CITAÇÃO SEM A EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO. - A prescrição para a cobrança do crédito tributário se interrompe com a citação válida do devedor na execução fiscal. - Inteligência do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação anterior a LC nº 118/05, tratando-se de crédito anterior à sua vigência. Hipótese em que, interrompida a prescrição, com a citação válida, e reiniciada a respectiva contagem, havendo decurso de mais de cinco anos da última interrupção, sem que houvesse a efetiva satisfação do crédito, impõe-se o decreto da prescrição intercorrente, pois o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente, bem como porque é inaplicável, no caso concreto, a Súmula nº 106 do STJ. - Apelo que se conhece para negar provimento.
Na origem, o MUNICÍPIO DE ARACAJU ajuizou ação de execução fiscal contra FREIRE EMPREENDIMENTOS LTDA., alegando, em síntese, que o crédito tributário inscrito em dívida ativa em 21/9/1999 não havia sido quitado, sendo ajuizada a execução fiscal em 4/9/2000, com citação válida do executado em 21/9/2001 (fls. 211-212). Ao final, requereu a satisfação do crédito tributário.
A sentença reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal. A Corte estadual negou provimento à apelação, produzindo como efeito a extinção do processo com julgamento de mérito.
Nas razões do recurso especial (fls. 209-216), a parte recorrente alega violação do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), sustentando que a prescrição intercorrente não se aplica ao caso, pois não houve o transcurso de 5 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito e a citação válida.
Argumenta que a prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal (LEF) não pode ser aplicada a créditos tributários, pois a matéria é regulada exclusivamente por lei complementar.
Ao final, requer o provimento do recurso para anular ou reformar o acórdão combatido.
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 246-249), que destacou a necessidade de pacificação do entendimento sobre a prescrição intercorrente em casos de ausência de despacho de suspensão e
[trecho intermediário suprimido]
de seis anos (um de suspensão e cinco de arquivamento) contados da intimação da Fazenda Pública sobre a não localização desse novo devedor interrompe o prazo e, no caso, afasta a prescrição intercorrente.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.394.258/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO d o recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 174 DO CTN. INTERRUPÇÃO PELO ATO CITATÓRIO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECEPÇÃO DO ART. 40, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. ANÁLISE. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.