ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2192685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS.
- FAZENDA PÚBLICA QUE POSSUI MEIOS PRÓPRIOS PARA REAVER OS VALORES SONEGADOS.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação à reparação de danos, mantendo-se o acórdão recorrido nos demais termos. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. IMPOSSIBILIDADE. FAZENDA PÚBLICA QUE POSSUI MEIOS PRÓPRIOS PARA REAVER OS VALORES SONEGADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para afastar a condenação do recorrente à reparação mínima de danos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a fixação de valor mínimo para reparação de danos em crimes contra a ordem tributária, considerando a existência de pedido expresso na denúncia e instrução probatória específica quanto ao valor do dano.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a fixação de valor mínimo para reparação de danos em crimes tributários, uma vez que a Fazenda Pública possui meios próprios para reaver seus créditos.
4. A decisão monocrática está em sintonia com o entendimento dominante desta Corte, conforme precedentes citados.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. É inviável a fixação de valor mínimo para reparação de danos em crimes tributários, pois a Fazenda Pública possui meios próprios para reaver os valores sonegados".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 91, I; Código de Processo Penal, art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.877.304/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, REsp 2.111.370/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para afastar a condenação do recorrente à reparação mínimo de danos (fls. 476-480).
Nas razões do agravo regimental, a parte argumenta que a fixação de valor mínimo de reparação dos danos é devida, pois houve pedido expresso na denúncia e instrução probatória específica quanto ao valor do dano.
Defende que a natureza dos crimes contra a ordem tributária não impede a fixação do valor de
[trecho intermediário suprimido]
de falar nos autos.
5. A prova emprestada foi submetida ao contraditório diferido e corroborada por depoimento judicial, afastando a nulidade probatória.
6. A condenação não se baseou em responsabilização objetiva.
7. A fixação de valor mínimo para reparação de danos por crimes tributários é inviável, pois a Fazenda Pública possui meios próprios para reaver os valores sonegados.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação à reparação de danos, mantendo-se o acórdão recorrido nos demais termos.
(REsp n. 2.111.370/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.