DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, com base n… — REsp REsp 2192709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, com base na alínea a do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (fls.
- Incabível a incidência de juros de mora antes da decisão final administrativa, já que não há qualquer mora a ser imputada à parte que está exercendo o direito legítimo de discutir a penalidade aplicada.
- Assim, qualquer encargo relativo à mora somente é devido a partir do momento em que a dívida se torna exigível, o que se dá com sua constituição definitiva, com o trânsito em julgado da decisão administrativa, até porque os recursos no âmbito da ANS têm efeito suspensivo e o administrado não pode ser penalizado pelo fato de ter interposto recurso administrativo contra a autuação, que é direito seu.
- 168-178, a parte recorrente alega, em síntese: 1) violação do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12516, 10009
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, com base na alínea a do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (fls. 133-138), assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
Incabível a incidência de juros de mora antes da decisão final administrativa, já que não há qualquer mora a ser imputada à parte que está exercendo o direito legítimo de discutir a penalidade aplicada.
Assim, qualquer encargo relativo à mora somente é devido a partir do momento em que a dívida se torna exigível, o que se dá com sua constituição definitiva, com o trânsito em julgado da decisão administrativa, até porque os recursos no âmbito da ANS têm efeito suspensivo e o administrado não pode ser penalizado pelo fato de ter interposto recurso administrativo contra a autuação, que é direito seu.
Em suas razões recursais, expostas às fls. 168-178, a parte recorrente alega, em síntese:
1) violação do art. 1022, inciso II, do CPC, sustentando negativa de jurisdição pelo não enfrentamento das questões suscitadas, mesmo após a interposição de embargos de declaração. Afirma que o tribunal de origem não se manifestou sobre a incidência dos dispositivos legais indicados, a saber: art. 37-A da Lei n. 10.522/2002, art. 61 da Lei n. 9.430/1996, arts. 884, 394 e 397 do Código Civil, art. 32 da Lei 9.656/1998 e art. 5º do Decreto-Lei n. 1.736/1979 (fl. 169);
2) violação de dispositivos da legislação federal, argumentando que o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado no primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do crédito, conforme previsto no art. 32, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, art. 61 da Lei n. 9.430/1996, art. 37-A da Lei n. 10.522/2002 e art. 5º do Decreto-Lei n. 1.736/1979. Alega que o entendimento do tribunal de origem, ao determinar a incidência dos juros apenas após a decisão administrativa definitiva, contraria a legislação aplicável e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (f ls. 170-178).
Contrarrazões às fls. 185-192.
O recurso especial foi admitido às fls. 195-196.
É o relatório.
Decido.
A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp n. 2.150.622/RS e n. 2.150.617/RS à sistemática dos recursos repetitivos, determinando a suspensão do processamento dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais, tanto os interpostos perante os Tribunais de segunda instância quanto aqueles já em trâmite nesta Corte Superior, que versem sobre a questão
[trecho intermediário suprimido]
deverá ser encaminhado para este Tribunal Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento da Corte a quo.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1359 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROC ESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SUS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ART. 32, § 4º, INCISO I, DA LEI N. 9.656/1998. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, TEMA N. 1359 DO STJ. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.