DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de … — RHC RHC 219272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de GERONIMO SOARES LARREA, LUIZ EZEQUIEL OBALSKI DA SILVA e NEIMAR ALVES BRAGA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem no HC nº 5086296-56.2025.8.21.7000 (fls.
- Os recorrentes foram presos em flagrante em 18 de março de 2025, e tiveram a prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que a decisão que manteve a custódia carece de fundamentação idônea, baseando-se na gravidade abstrata do delito.
- Argumenta que, por serem primários, a prisão cautelar é desproporcional e mais gravosa que eventual condenação (princípio da homogeneidade), sendo cabíveis medidas cautelares alternativas (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 10891, 4355, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de GERONIMO SOARES LARREA, LUIZ EZEQUIEL OBALSKI DA SILVA e NEIMAR ALVES BRAGA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem no HC nº 5086296-56.2025.8.21.7000 (fls. 47-50) .
Os recorrentes foram presos em flagrante em 18 de março de 2025, e tiveram a prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que a decisão que manteve a custódia carece de fundamentação idônea, baseando-se na gravidade abstrata do delito. Argumenta que, por serem primários, a prisão cautelar é desproporcional e mais gravosa que eventual condenação (princípio da homogeneidade), sendo cabíveis medidas cautelares alternativas (fls. 59-69).
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 120-123).
Liminar indeferida (fls. 84-85)
É o relatório. DECIDO.
Antecipo que o recurso não merece provimento. A decisão que manteve a prisão preventiva dos recorrentes está devidamente fundamentada em elementos concretos, que demonstram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. Explico.
A impetração alega que a prisão foi decretada com base em argumentos genéricos. Contudo, a análise do decreto prisional e do acórdão que o manteve revela o contrário, ou seja, a custódia não se ampara na gravidade abstrata do crime de tráfico, mas em circunstâncias fáticas que evidenciam a elevada reprovabilidade da conduta e a periculosidade concreta dos agentes.
Os seguintes elementos, extraídos dos autos, justificam a medida extrema, quais sejam: (a) - Quantidade Expressiva de Entorpecente: Foi apreendida uma quantidade relevante de droga (3,32 kg de maconha), volume incompatível com a traficância eventual ou de pequena escala e que denota um maior envolvimento dos agentes com a criminalidade; (b) - Apreensão de Petrechos para a Traficância: Além da droga, foram encontrados instrumentos característicos da atividade comercial ilícita, como balança de precisão e um caderno com anotações, sendo que os referidos objetos são fortes indicativos de que os recorrentes não atuavam de forma amadora, mas sim com um grau de organização e profissionalismo voltado à distribuição de entorpecentes; (c) - Modus Operandi e Indícios de Organização Criminosa: As circunstâncias da prisão sugerem uma clara divisão de tarefas, cabendo destacar que a residência de Luiz Ezequiel já
[trecho intermediário suprimido]
análise sobre o regime prisional a ser fixado em caso de sentença condenatória, incluindo a possível aplicação da minorante do tráfico privilegiado, é uma tarefa que compete ao juiz da causa no momento da prolação da sentença, após a devida instrução processual.
Tentar antecipar esse juízo na via estreita do habeas corpus configuraria um indevido "exercício de futurologia", vedado por esta Corte. A prisão preventiva é uma medida de natureza cautelar, regida pelos requisitos do periculum libertatis, e não se confunde com a pena a ser eventualmente aplicada.
Diante da fundamentação concreta que evidencia a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, as medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes e inadequadas para o caso.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.