DECISÃO PEDRO HENRIQUE VILANTE SILVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão pr… — RHC RHC 219273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PEDRO HENRIQUE VILANTE SILVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n.
- A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; b) o recorrente é primário, com bons antecedentes e residência fixa;
- Subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares distintas da prisão.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (fls.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 4355, 10891, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
PEDRO HENRIQUE VILANTE SILVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5097968-61.2025.8.21.7000.
A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; b) o recorrente é primário, com bons antecedentes e residência fixa;
Subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares distintas da prisão.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 126-128).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular assim fundamentou a decretação da prisão preventiva (fls. 26-27, grifei):
In casu, a prova da ocorrência do fato resta consubstanciada no laudo pericial nº44627/2025 (evento 1, LAUDPERI8), dando conta da morte da vítima por ferimento de arma branca. (CONCLUSÃO: Face ao exposto o(a) perito(a) conclui Vítima de ferimento por arma branca, ocasionando lesão pérfuro incisa em região intercostal direita, ocasionando lesão importante de órgão vital ( pulmão direito), com presença de importante hemorragia em caixa torácica, ocasionando choque hipovolêmico e consequentemente o óbito. Coletado amostras de sangue para envio ao laboratório.).
No que concerne aos indícios de autoria, os depoimentos acima elencados demonstram a participação do requerido no fato em apreço.
De outra banda, o art. 312 do CPP elenca os fundamentos para a decretação da prisão preventiva:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso posto, entendo que a medida deva ser decretada para garantir a ordem pública. Nesse sentido, destaco não só a gravidade abstrata, mas sobretudo a gravidade
[trecho intermediário suprimido]
a acautelar a ordem pública.
Nesse sentido:
..
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
II. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.