DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Bruno Matheus Freitas Boeno ou Nelci Freitas Boeno… — REsp REsp 2192737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Bruno Matheus Freitas Boeno ou Nelci Freitas Boeno, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fl.
- PRAZO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS INFERIOR A 08 (OITO) ANOS.
- O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 25/11/2013, portanto, em data anterior à pacificada pelo STF como válida para aplicação do atual entendimento referente à prescrição da pretensão executória (Tema 788).
- Considerando que a pena fixada foi de 3 anos e 4 meses de reclusão, verifica-se o lapso prescricional de 08 (oito) anos, com base no art.
Resultado indicado
Provido o agravo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3556, 7790, 7791, 10623
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Bruno Matheus Freitas Boeno ou Nelci Freitas Boeno, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 52):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 788 (STF). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRAZO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS INFERIOR A 08 (OITO) ANOS.
1. O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 25/11/2013, portanto, em data anterior à pacificada pelo STF como válida para aplicação do atual entendimento referente à prescrição da pretensão executória (Tema 788).
2. Considerando que a pena fixada foi de 3 anos e 4 meses de reclusão, verifica-se o lapso prescricional de 08 (oito) anos, com base no art. 109, inc. IV, do CP. Não há falar em prescrição da pretensão executória quando não decorrido o prazo prescricional de oito anos entre a publicação do acórdão condenatório e o efetivo cumprimento da reprimenda.
3. Provido o agravo.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, alega o recorrente violação do art. 619 do CPP, ao argumento de que o Tribunal a quo deixou de analisar teses defensivas de prescrição executória da pena e possibilidade de celebração do Acordo de Não Persecução Penal.
Aponta, ainda, violação do art. 117, IV, do CP, ao considerar que os acórdãos condenatório e o proferido em embargos infringentes interrompem o prazo da prescrição da pretensão executória. Sustenta que o dispositivo legal se refere exclusivamente à interrupção da prescrição da pretensão punitiva.
Afirma, por fim, contrariedade ao art. 28-A do CPP, porque faria jus à celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), formulado antes do trânsito em julgado da condenação, em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 185.913.
Requer, assim, o provimento do recurso para: 1) determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, "analisando concretamente a tese defensiva segundo a qual o acórdão que julga a apelação e o que julga os embargos infringentes não interrompem a prescrição da pretensão executória, bem como que se analise o cabimento do ANPP no caso concreto"; ou para "determinar que o TRF-4 ofereça ao recorrente o ANPP", ou para "declarar a prescrição da pretensão executória da pena imposta ao ora recorrente" (e-STJ fl. 134).
Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo admitiu o recurso especial, manifestando-se o Ministério Público Federal, nesta
[trecho intermediário suprimido]
trânsito em julgado da ação em 25/11/2013, tomando por base a modulação dos efeitos contida no Tema 788 do STF, considerou como marcos interruptivos a data da publicação do acórdão que julgou a apelação defensiva em 25/8/2015 e a data do julgamento dos embargos infringentes em 10/12/2015 (e-STJ fls. 50/51).
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória , pois, embora o recorrente tenha sido condenado definitivamente à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão (art. 318 do CP), cujo prazo prescricional é de 8 anos (art. 109, IV, CP), entre o trânsito em julgado para a acusação (25/11/2013) e o início do cumprimento da pena (13/9/2022) transcorreu lapso superior ao previsto em lei.
Prejudicada, por conseguinte, a análise das teses remanescentes.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão que julgou extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão executória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.