DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO RIBEIRO DA SI… — RHC RHC 219275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO RIBEIRO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS proferido no HC n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 10/5/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Neste recurso, a Defesa registra que o recorrente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, atraindo, no caso de eventual condenação, a imposição do regime inicial aberto, tornando incompatível a prisão preventiva do acusado.
- Sustenta a ausência dos requisitos previstos no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14227, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO RIBEIRO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS proferido no HC n. 5363137-59.2025.8.09.0011.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 10/5/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Neste recurso, a Defesa registra que o recorrente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, atraindo, no caso de eventual condenação, a imposição do regime inicial aberto, tornando incompatível a prisão preventiva do acusado.
Sustenta a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Alega que a decisão que manteve a segregação cautelar do recorrente carece de fundamentação idônea, pois baseada apenas na gravidade abstrata do delito e na existência de registros criminais pretéritos.
Aduz que o mero descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas não é fundamento apto a justificar a prisão processual do acusado.
Defende que a Lei Maria da penha oferece alternativas menos gravosas à segregação cautelar, aptas a garantir a incolumidade da vítima e a regularidade da instrução processual, em consonância com o princípio da proporcionalidade e da subsidiariedade (fl. 162).
Afirma que a manutenção da prisão do recorrente implica em verdadeira antecipação de pena.
Aponta que a prisão do paciente traz consequências nefastas à vida de seus quatro filhos, com cujo sustento contribui. Com isso, a prisão implica diretamente a violação de direitos e garantias constitucionalmente previstas no art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal (fl. 164).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente ou, subsidiariamente, sejam aplicadas medidas cautelares diversas.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 173/174.
Por meio da decisão da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido liminar foi indeferido fls. 181/182.
Informações prestadas às fls. 189/194 e 200/228.
O Ministério Público Federal, às fls. 230/232, opinou pela prejudicialidade do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
De acordo com as informações prestadas às fls. 189/194, verifica-se que, no dia 1º/7/2025, o Juízo de primeiro grau revogou a prisão preventiva do ora recorrente .
Evidencia-se, portanto, a superveniente perda de objeto da presente insurgência.
Ante o ex posto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.