DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAI… — CC CC 219275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - DF, suscitante e JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE EXTREMA - MG, suscitado.
- Consta dos autos que o apenado Edmar Lima da Silva, ostenta múltiplas condenações criminais: crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes (artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal); crime de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal); crime de corrupção de menores (artigo 244-B da Lei n.
- 8.069/1990); e crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003) (fls.
- No curso do cumprimento da pena em regime aberto, a Defensoria Pública do Distrito Federal noticiou que o sentenciado havia obtido proposta de emprego formal na cidade de Extrema, no Estado de Minas Gerais e o Juízo da Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto do Distrito Federal (VEPERA), proferiu decisão autorizando a transferência da execução penal para a Comarca de Extrema/MG.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara de Umuarama - PR/ SJPR (suscitado), podendo ser deprecados o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791., 01209.04291.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - DF, suscitante e JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE EXTREMA - MG, suscitado.
Consta dos autos que o apenado Edmar Lima da Silva, ostenta múltiplas condenações criminais: crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes (artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal); crime de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal); crime de corrupção de menores (artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990); e crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003) (fls. 526/527).
No curso do cumprimento da pena em regime aberto, a Defensoria Pública do Distrito Federal noticiou que o sentenciado havia obtido proposta de emprego formal na cidade de Extrema, no Estado de Minas Gerais e o Juízo da Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto do Distrito Federal (VEPERA), proferiu decisão autorizando a transferência da execução penal para a Comarca de Extrema/MG.
Em 03/11/2025, foi determinada a regressão do sentenciado ao regime fechado, em razão de ter o apenado descumprido a obrigação de comparecimento periódico em Juízo, considerada falta grave (fls. 543/544).
Posteriormente, aportou aos autos informação de que o sentenciado havia sido capturado e estava recolhido em estabelecimento prisional situado no Distrito Federal.
O Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto de Extrema/MG proferiu decisão determinando a imediata e compulsória remessa dos autos à Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (fl. 554).
O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal/DF suscitou conflito negativo de competência (fls. 562/565).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto de Extrema/MG, suscitado (fls. 575/577).
É o relatório.
Decido.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto instaurado entre Juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constitui ção Federal.
Consta da manifestação do Juízo suscitante (fls. 562/565 - grifamos):
Trata-se de execução de pena que tramitava perante a comarca de Extrema-MG.
O Juízo suscitado deferiu a transferência da execução penal em razão do endereço do apenado no Distrito Federal.
O mencionado juízo determinou a transferência da execução para esta Vara de Execução Penal sem a
[trecho intermediário suprimido]
a implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), determinou a remessa dos autos da própria execução ao juízo do domicílio do executado.
3. A implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) proporciona facilidade de acesso aos autos e otimiza a prestação jurisdicional, contudo não altera a competência para a execução da pena fixada pela Lei de Execução Penal. Precedentes.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara de Umuarama - PR/ SJPR (suscitado), podendo ser deprecados o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.
(CC n. 205.069/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024 - grifamos).
Ante o exposto, conheço do conflito negativo e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE EXTREMA - MG, suscitado.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.