ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 219276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
- CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO QUANDO DA NOVA PRÁTICA DELITIVA.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS POR CRIMES GRAVES. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO QUANDO DA NOVA PRÁTICA DELITIVA. REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Diego Ferreira da Silva contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas no HC n. 0805472-44.2025.8.02.0000, assim ementado (fl. 90):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da prisão preventiva decretada contra o paciente, sob a alegação de ausência de fundamentação concreta quanto aos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, e a viabilidade da substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva possui natureza excepcional e exige, nos termos do art. 312 do CPP, demonstração concreta de sua necessidade, mediante fatos contemporâneos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
4. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, lastreada na apreensão de entorpecentes (maconha e cocaína), arma de fogo com munições e objetos relacionados ao tráfico, configurando elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria.
5. A segregação cautelar fundamenta-se também na periculosidade do agente, evidenciada por seu histórico de condenações por crimes graves (homicídio e tráfico de drogas)
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, tendo entendido as instâncias ordinárias que a custódia se impunha para garantir a ordem pública, ressaltando a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, bem como a gravidade concreta do crime imputado e o risco de reiteração delitiva, evidenciados pela apreensão de arma de fogo, munições e elevada quantidade e variedade de entorpecentes em poder do réu que, mesmo em cumprimento de pena e utilizando tornozeleira eletrônica, voltou a delinquir. Foi salientado, ainda, que o recorrente havia sido beneficiado com progressão de regime executivo em outubro de 2024, mas, ao reincidir no ilícito, revelou ter personalidade voltada para a prática delitiva e a insuficiência das medidas cautelares diversas, de forma que a constrição corporal se encontra bem justificada (fl. 160 - grifo nosso).
Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.