DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ranulfo Alfredo Manevy de Pereira Mendes, com fund… — REsp REsp 2192777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ranulfo Alfredo Manevy de Pereira Mendes, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- AÇÃO COLETIVA Nº 5007629-94.2015.404.7200/SC.
Resultado indicado
Recurso especial do servidor conhecido em parte e provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10220.10236., 08826.09148.09149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Ranulfo Alfredo Manevy de Pereira Mendes, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 32):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA Nº 5007629-94.2015.404.7200/SC. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO. PERÍODO EM QUE O SERVIDOR ESTEVE CEDIDO. EXCLUSÃO.
1. O direito reconhecido pelo título judicial formado em ação coletiva é de que a progressão e a promoção funcionais, bem como os respectivos efeitos nanceiros, devem retroagir à data em que implementados os requisitos legais para tanto.
2. Os requisitos em questão estão previstos na Lei nº 12.772/2012, que dispõe acerca dos Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e ao Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, bem como do Magistério Superior. No caso dos autos, o exequente é Professor de Magistério Superior, incidindo o disposto no art. 12 e seguintes da Lei nº 12.772/2012, que previu, entre outros, o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível e aprovação em avaliação de desempenho.
3. Como efetivo exercício de cargo público, tem-se que é o período em que o servidor exerceu o cargo para o qual foi designado, no órgão respectivo. Assim, o período em que o servidor esteve cedido para outro órgão não pode ser considerado como de efetivo exercício para os ns de progressão funcional, de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 12.772/2012.
4. Cabe salientar que, nos termos § 4º do art. 12 da Lei 12772, as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, a serem consideradas nas avaliações de desempenho, devem ser desenvolvidas no âmbito da Instituição Federal, e não em órgão diverso.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 56/58).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por omissão, pois entende que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região não se manifestou sobre questão relevante: (a) a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) avaliou e reconheceu o cumprimento dos requisitos legais de progressão funcional previstos no art. 12 da Lei 12.772/2012, concedendo progressões ao recorrente nas datas de 4/5/2012 (Professor Adjunto Nível 4), 4/5/2014 (Professor Associado Nível 1) e 4/5/2016 (Professor Associado Nível 2); (b) a necessidade de reconhecimento dos efeitos financeiros dessas progressões, inclusive no período de 29/7/2013 a
[trecho intermediário suprimido]
a exigência de avaliação de desempenho para a ascensão funcional de servidores diante de flagrante impossibilidade material de cumprimento da obrigação legal (RE n. 606.199/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 09/10/2013, DJe 07/02/2014).
- Recurso especial da Fundação Universidade Federal do Acre (UFAC) não conhecido. Recurso especial do servidor conhecido em parte e provido.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para os fins de reformar o acórdão recorrido, determinando-se o adimplemento efetivo da progressão funcional do recorrente e, considerando que a cessão do recorrente foi sem ônus para o cedente/recorrido (UFSC), a autorização para que se busque o reembolso de eventuais diferenças devidas durante a cessão, junto ao cessionário (Prefeitura Municipal de São Paulo/SP), pelo período de 29/ 7/2013 a 31/12/2016, tal qual determinara a decisão jurisdicional monocrática anterior, agravada pela UFSC .
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.