ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2192779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA NO RECURSO DE APELAÇÃO.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TESE REPETITIVA DE TAXATIVIDADE MITIGADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO NCPC. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA NO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.
II. Razões de decidir
2. Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisitos não verificados no caso.
3. Para a jurisprudência do STJ, considerando que a natureza jurídica dos embargos à execução de ação de conhecimento incidental, não incide a eles a regra de recorribilidade prevista no parágrafo único do art. 1.015 do NCPC, mas sim as hipóteses de recorribilidade das interlocutórias previstas no art. 1.015, caput e incisos, inexistindo justificativa lógica ou teórica para equiparar os embargos à execução ao processo de execução, visto que a referida ação de conhecimento incidental será decidida por sentença, permitindo, desse modo, que a maioria das questões incidentes, sejam suscitadas na apelação ou em suas contrarrazões. Precedentes.
4. Dessa maneira, o caso concreto não se enquadra no parágrafo único do art. 1.015, do CPC/2015, nem comporta mitigação das hipóteses previstas nos incisos do caput do referido dispositivo, a fim de possibilitar a recorribilidade imediata da decisão que indeferiu os esclarecimentos periciais postulados pela parte ora agravante nos embargos à execução.
III. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 164-179) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial (fls.
[trecho intermediário suprimido]
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
..
3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é indispensável a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas, além de ser inadmissível a inovação argumentativa acerca da origem dos acórdãos paradigmas apenas em sede de agravo em recurso especial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.542.161/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Acrescente-se que a mera transcrição da ementa do acórdão do Agravo Interno no Agravo em Especial n. 2.092.655/SP, às fls. 169-170, da petição recursal, é insuficiente para demonstrar que o acórdão recorrido e o mencionado precedente tiveram conclusões jurídicas diversas, embora tenham supostamente tratado de questões relativas à mesma base fática.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.