DECISÃO Trata-se de recurso especial com fundamento no art — REsp REsp 2192779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (e-STJ fl.
- 100): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Decisão agravada que indeferiu novos esclarecimentos periciais, dando por encerrada a instrução - DECISÃO QUE NÃO CONSTA DO ROL DO ART.
- 1.015 DO CPC/2015 - TAXATIVIDADE MITIGADA - TESE FIXADA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1.704.520/MT E Nº 1.696.396/MT - QUESTÃO QUE, TODAVIA, ALÉM DE NÃO CONSTAR DO ROL DO ART.
Resultado indicado
1.015 DO CPC/2015, NÃO DEMANDA URGÊNCIA NA SUA APRECIAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO TORNA INÚTIL A ANÁLISE DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO - Valoração a respeito da pertinência da prova requerida que é prerrogativa do Juiz de primeira instância, não se vislumbrando prejuízos imediatos aos agravantes - URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA - AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (e-STJ fl. 100):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Decisão agravada que indeferiu novos esclarecimentos periciais, dando por encerrada a instrução - DECISÃO QUE NÃO CONSTA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015 - TAXATIVIDADE MITIGADA - TESE FIXADA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1.704.520/MT E Nº 1.696.396/MT - QUESTÃO QUE, TODAVIA, ALÉM DE NÃO CONSTAR DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015, NÃO DEMANDA URGÊNCIA NA SUA APRECIAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO TORNA INÚTIL A ANÁLISE DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO - Valoração a respeito da pertinência da prova requerida que é prerrogativa do Juiz de primeira instância, não se vislumbrando prejuízos imediatos aos agravantes - URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA - AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 118-121).
No recurso especial (fls. 123-137), fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a recorrente indic a contrariedade ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, argumentando que a decisão de primeiro grau, objeto do recurso, por ter indeferido o pedido esclarecimentos periciais, em sede de embargos à execução, comportaria a interposição de agravo de instrumento.
O recurso foi admitido na origem (fls. 148-149).
É o relatório.
Decido.
Para a jurisprudência do STJ, "dado que natureza jurídica dos embargos à execução é, conforme remansosa doutrina e jurisprudência, de ação de conhecimento incidental, a ele se aplica a regra de recorribilidade das interlocutórias prevista no art. 1.015, caput e incisos, não havendo justificativa lógica ou teórica para equiparar os embargos à execução ao processo de execução, na medida em que nessa ação de conhecimento incidental se resolverá em sentença, de modo que a maioria das questões incidentes - como a legalidade ou não da emenda à inicial dos embargos à execução - poderá, em princípio, ser suscitada na apelação ou em suas contrarrazões" (AgInt no AREsp n. 2.612.562/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025).
Com o mesmo entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ESTABELECEU CRITÉRIOS DE CÁLCULOS À CONTADORIA. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CPC.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória, proferida em embargos à execução, que
[trecho intermediário suprimido]
interposto o presente recurso fora das hipóteses taxativas de cabimento, elencadas no art. 1.015 do CPC/2015, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento.
Ressalte-se que não resta configurada a hipótese de cabimento de agravo prevista no artigo 1015, parágrafo único do CPC/2015, porquanto os embargos à execução têm natureza de ação autônoma e de conhecimento, que não se confunde com os procedimentos executivos.
..
II - Ante o exposto, e pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto.
Assim, não se trata de um dos casos de cabimento de agravo de instrumento previstos no art. 1.015 do CPC/2015, tampouco se verifica urgência decorrente da inutilidade do julgamento da tese jurídica se for aguardado o recurso de apelação, ocasião em que pode ser discutida, sem prejuízo à parte, eventual nulidade oriunda da falta de produção das provas requeridas.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.