DECISÃO SAMUEL ALBUQUERQUE PESSANO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferi… — RHC RHC 219278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SAMUEL ALBUQUERQUE PESSANO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente - preso preventivamente desde 27/6/2024 - foi denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico.
- A defesa aduz, em síntese, constrangimento ilegal decorrente do recebimento da denúncia sem prova da materialidade do delito de tráfico, já que não houve apreensão de drogas e nem elaboração de laudo de constatação da natureza de substância entorpecente.
- Requer o trancamento parcial do processo quanto ao delito do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4371, 5897, 3608, 10891, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
SAMUEL ALBUQUERQUE PESSANO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Habeas Corpus n. 5090922-21.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que o recorrente - preso preventivamente desde 27/6/2024 - foi denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico.
A defesa aduz, em síntese, constrangimento ilegal decorrente do recebimento da denúncia sem prova da materialidade do delito de tráfico, já que não houve apreensão de drogas e nem elaboração de laudo de constatação da natureza de substância entorpecente.
Requer o trancamento parcial do processo quanto ao delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 134-138).
Decido.
I. Materialidade do crime de tráfico de drogas
O Tribunal de origem, ao afastar, por maioria, a tese defensiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 55-56, grifei):
Ainda, o conteúdo probatório produzido até então fornece elementos suficientes para o prosseguimento da ação penal com relação aos dois delitos denunciados, incluindo o delito de tráfico de drogas, tendo a inicial acusatória individualizado as condutas supostamente perpetrada por ambos, sobretudo a que teria sido de modo a evidenciar sua atuação na venda dos entorpecentes.
Frisa-se que tal conjunto originou-se de uma investigação especializada e aprofundada, que indica a participação ativa do paciente na comercialização de substâncias entorpecentes. E disso não pode ignorar neste momento da persecução penal!
Não pode o Magistrado ser leviano e, diante de indícios mínimos, impedir o seguimento do feito, sob pena de fornecer uma prestação jurisdicional deficiente.
Considero ainda prematuro fulminar com a presente ação penal diante de eventual controvérsia quanto à viabilidade da denúncia por suposta ausência de materialidade, que pode vir a ser dirimida durante o curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Em conclusão, ainda que ausente a apreensão dos entorpecentes, entendo que o fato por si só não conduz ao trancamento da ação penal, porquanto há outros elementos que demonstraram a relação associativa entre o paciente e os corréus, evidenciando a prática do tráfico de drogas.
Ademais, a jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que provas indiretas são suficientes para a condenação em crime de tráfico de drogas:
..
Assim, a par da existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal
[trecho intermediário suprimido]
que decretou a prisão preventiva e nem a da que, eventualmente, manteve a segregação.
Assim, a prisão cautelar deve ser reavaliada pelo juízo competente, a fim de verificar se os fundamentos originários ainda subsistem ou se novas medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes.
E, somente após a análise pelas instâncias de origem, poderá haver apreciação da questão por este Superior Tribunal.
III. Dispositivo
À vista do exposto, dou provimento ao recurs o para trancar a Ação Penal n. 5014413-20.2024.8.21.0037, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Uruguaiana/RS, em relação a SAMUEL ALBUQUERQUE PESSANO, exclusivamente no que tange à imputação do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de justa causa (materialidade delitiva), mantendo-se a persecução penal quanto ao delito do art. 35 da mesma Lei.
Julgo prejudicado o pedido de fls. 141-150.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.