ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2192787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentada no art.
- A agravante foi condenada pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. Busca pessoal. Fundada suspeita. Validade da abordagem policial. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentada no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ.
2. A agravante foi condenada pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e resistência (art. 329 do Código Penal), em concurso material (art. 69 do CP), à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão e 02 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 dias-multa.
3. A defesa recorreu, pleiteando a absolvição da agravante, sob o argumento de que a abordagem policial foi ilegal, por ausência de justa causa, sendo o recurso negado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar se a busca pessoal realizada pela polícia foi válida e se as provas obtidas por meio dessa abordagem podem ser consideradas lícitas.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal realizada pela polícia foi considerada legítima , pois houve fundada suspeita, conforme previsto nos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, que autorizam a revista pessoal sem mandado judicial em casos de fundada suspeita de posse de objetos ilícitos ou papéis que constituam corpo de delito.
6. A fundada suspeita foi caracterizada pelo comportamento da agravante, que tentou alterar sua rota ao avistar os policiais, ignorou a voz de abordagem, dispensou um objeto ao solo e ocultou outro na boca antes da revista pessoal.
7. A abordagem policial foi realizada em área conhecida pelo tráfico de drogas, e os policiais, com experiência na atividade, identificaram elementos objetivos que justificaram a intervenção.
8. As provas obtidas na busca pessoal, incluindo a apreensão de porções de cocaína e dinheiro, foram consideradas lícitas, não havendo elementos que indicassem perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social.
9. A análise do acervo fático-probatório dos autos,
[trecho intermediário suprimido]
furtivo, como no caso, em que um dos agravantes desobedeceu ordem de paradas dos policiais, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso.
2. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta AREsp n. 1.265.017/DF, Turma, DJe de 24/5/2018) .
Omissis
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, AREsp n. 2.645.762/SP, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.