DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do per… — REsp REsp 2192788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração, em reexame, rejeitados.
- Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts.
- No mérito, alega, em resumo, que o juízo falimentar não é competente para decretar a prescrição do crédito tributário da União e que houve interrupção da prescrição pela prolação do despacho citatório.
- Sustenta, ainda, que o despacho citatório é suficiente para interromper a prescrição, conforme a redação do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5000, 6017, 4993, 5986
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
FALÊNCIA - Habilitação de crédito da Fazenda Nacional - Execução fiscal - Prazo prescricional - Reconhecimento Manutenção da improcedência da ação Decisão do STJ que cassou o acórdão prolatado em sede de embargos de declaração e determinou o retorno dos autos ao Tribunal "a quo" a fim de que sejam sanados os vícios apontados Alegada incompetência do juízo falimentar para reconhecer a ocorrência de prescrição, diante do art.187, do CTN -
Não acolhimento - Créditos que são submetidos ao juízo universal da falência - Competência de justiça estadual - Ocorrência Assertiva quanto à causa interruptiva de prescrição, pela distribuição de execução fiscal e despacho que determinou a citação (artigo 174, parágrafo único e inciso III, do CTN) - Descabimento Efetiva citação Prova Ausência.
Embargos de declaração, em reexame, rejeitados.
Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 174, parágrafo único, I , 187 do CTN; arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980; arts. 7-A, § 4º, II, e 76 da Lei n. 11.101/2005.
No mérito, alega, em resumo, que o juízo falimentar não é competente para decretar a prescrição do crédito tributário da União e que houve interrupção da prescrição pela prolação do despacho citatório.
Sustenta, ainda, que o despacho citatório é suficiente para interromper a prescrição, conforme a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, introduzida pela Lei Complementar n. 118/2005.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 358/367.
Decisão de admissão do recurso especial às e-STJ fls. 368/369.
Passo a decidir.
Em decisão por mim proferida, acolhi a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reapreciação dos embargos declaratórios. É o que se confere (e-STJ fls. 291/294):
Na hipótese dos autos, está caracterizada a violação do parágrafo único do art. 1.022 do CPC/2015, pois o teor do acórdão recorrido revela não ter sido analisada a controvérsia sobre a incompetência do juízo estadual de falência para decretar a falência, a data indicada na sentença e acórdão como sendo do despacho citatório, a retroação da interrupção do prazo prescricional provocada pelo despacho citatório até a data da propositura da execução e a prevalência da presunção de certeza e liquidez do crédito inscrito em dívida e descrito em CDA a ser afastada apenas com prova inequívoca cujo ônus pertence ao
[trecho intermediário suprimido]
as razões dos embargos de declaração -fls.170-182 - e do REsp fls. 194-208).(..)", " n ão obstante, a Execução Fiscal tenha sido ajuizada em 2013, sob a égide da LC 118/2005, que conferiu ao artigo 174, parágrafo único, inciso I do CTN redação segundo a qual a causa interruptiva da prescrição é o despacho que ordena a citação, necessário, para a interrupção da prescrição, a efetiva citação do devedor (fl. 17)" (e-STJ fl. 326).
Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois não houve fixação de verba honorária nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.