DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto em face do acór… — RHC RHC 219279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou a ordem de habeas corpus, que objetivava a revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo de Garantias de primeiro grau com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão (art.
- Aduz o recorrente, em síntese, que está sofrendo constrangimento ilegal, haja vista que não estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva.
- Ao final, requer a revogação da prisão preventiva com a fixação de cautelar diversas da prisão Sem informações prestadas.
- O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 3370, 4355, 10952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou a ordem de habeas corpus, que objetivava a revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo de Garantias de primeiro grau com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Aduz o recorrente, em síntese, que está sofrendo constrangimento ilegal, haja vista que não estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva.
Ao final, requer a revogação da prisão preventiva com a fixação de cautelar diversas da prisão
Sem informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 88-93, pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não comporta provimento.
No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando (fl. 53):
HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PRISÃO EM FLAGRANTE E A CONVERTEU EM PRISÃO PREVENTIVA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PERICULUM LIBERTATIS. ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PREENCHIDAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DADA A GRAVIDADE CONCRETA DO FATO E A ELEVADA PERICULOSIDADE DO AGENTE. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA. PACIENTE QUE DESFERIU GOLPE DE FACA CONTRA A VÍTIMA, MOTIVADO POR SUPOSTA VINCULAÇÃO COM FACÇÃO CRIMINOSA, DEMONSTRANDO FRIEZA E AUSÊNCIA DE REMORSO. PRISÃO CAUTELAR QUE SE MOSTRA IRRETOCÁVEL. A prisão preventiva pode ser mantida quando presentes elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e a necessidade de acautelamento da ordem pública. A ausência de vínculos com o distrito da culpa constitui fundamento idôneo para assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. PREDICADOS SOCIAIS. ELEMENTOS QUE, POR SI SÓS, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A REVOGAÇÃO PRISIONAL. Impossível a soltura do paciente com fulcro apenas em bons predicados (residência fixa, família constituída, obtenção de renda lícita e etc), uma vez que tais circunstâncias são insuficientes, sozinhas, para impedir a prisão cautelar, devendo tais elementos serem sopesados em conjunto com todo o contexto fático-probatório. SUPOSTO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. Inviável a aplicação de medidas diversas (art. 319 do Código de Processo Penal) quando presentes todos os elementos necessários à prisão cautelar, especialmente se consideradas
[trecho intermediário suprimido]
n. 185.017/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.