DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por WAGNER A… — RHC RHC 219281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por WAGNER ALVES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso, em 25/3/2025, denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos art.
- Posteriormente, a constrição cautelar foi revogada, mediante a imposição de medidas cautelares diversas de prisão, dentre elas, a utilização de monitoramento eletrônico, contra o qual se insurge o impetrante.
- Contra a decisão, foi impetrado o writ na origem, contudo o Tribunal denegou a ordem, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo não provido.(AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 14935, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por WAGNER ALVES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (n. 5296371-55.2025.8.09.0130).
Consta dos autos que o recorrente foi preso, em 25/3/2025, denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos art. 171 c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. Posteriormente, a constrição cautelar foi revogada, mediante a imposição de medidas cautelares diversas de prisão, dentre elas, a utilização de monitoramento eletrônico, contra o qual se insurge o impetrante.
Contra a decisão, foi impetrado o writ na origem, contudo o Tribunal denegou a ordem, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl. 369/371):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA EM MEDIDAS CAUTELARES. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão preventiva do paciente em medidas cautelares diversas da prisão, incluindo monitoramento eletrônico. O impetrante alega ausência de fundamentação idônea e violação ao direito de locomoção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a imposição das medidas cautelares, em especial o monitoramento eletrônico, está devidamente fundamentada e se configura constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que impôs as medidas cautelares fundamentou-se na gravidade do delito (tentativa de estelionato), na inexistência de periculum libertatis e na suficiência das medidas alternativas para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) demonstra que a imposição de monitoramento eletrônico, em casos semelhantes, é considerada adequada e proporcional, não configurando constrangimento ilegal, desde que devidamente justificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem denegada. Tese: "1. A decisão que impôs as medidas cautelares, incluindo o monitoramento eletrônico, encontra-se devidamente fundamentada." "2. O monitoramento eletrônico, no caso concreto, não configura constrangimento ilegal, sendo medida proporcional e adequada." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Habeas Corpus Criminal 5627283-77.2024.8.09.0006, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, 4ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2024; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5151741-21.2024.8.09.0006, Rel. Des. Donizete Martins de Oliveira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 1 5 / 0 4 / 2 0 2 4 ; T J
[trecho intermediário suprimido]
DAS MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE.RECURSO NÃO PROVIDO.
.. 9. As circunstâncias do caso concreto revelam a necessidade da manutenção das medidas cautelares. Segundo destacado no acórdão impugnado, a recorrente é acusada da prática reiterada do crime de descaminho, sendo que mesmo após uma condenação efetuou 22 viagens ao exterior com períodos curtos de permanência, entre 4 e 7 dias e intercalo médio de apenas um mês entre cada viagem.
10. Não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente.
11. Agravo não provido.(AgRg no REsp n. 2.007.186/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.