DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LUIZ CARLOS DE LIMA, com fundamento no art — REsp REsp 2192815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LUIZ CARLOS DE LIMA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC em julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 71, do Código Penal - CP (crime contra a ordem tributária em razão de não recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, em continuidade delitiva), à pena de 1 ano, 1 mês e 18 dias de detenção, em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 20 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo nacional vigente na época dos fatos, devidamente atualizado pelo INPC (fl.
Resultado indicado
Destarte, provido o recurso especial interposto com esteio no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3614, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por LUIZ CARLOS DE LIMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC em julgamento da Revisão Criminal n. 5047081-74.2024.8.24.0000/SC.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, c/c art. 71, do Código Penal - CP (crime contra a ordem tributária em razão de não recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, em continuidade delitiva), à pena de 1 ano, 1 mês e 18 dias de detenção, em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 20 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo nacional vigente na época dos fatos, devidamente atualizado pelo INPC (fl. 46).
Em face da sentença condenatória, o MPSC opôs embargos de declaração sustentando erro na dosimetria da pena. Referidos aclaratórios foram acolhidos reformando a pena imposta para condenar o ora recorrente pela prática dos crimes previstos no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, c/c art. 71, do CP, ao cumprimento de 11 meses e 20 dias de detenção, em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 18 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo nacional vigente na época dos fatos, devidamente atualizado pelo INPC.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para manter incólume a sentença condenatória (fl. 59). O acórdão ficou assim ementado (fl. 55):
"APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CONDENAÇÃO PELO COMETIMENTO DO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 2º, INC. II, DA LEI N. 8.137/1990, NA FORMA DO ART. 71 DO CP). IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA.
1. NO MÉRITO, COMPROVADOS, ESTREME DE DÚVIDAS, POR MEIO DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E DA PROVA DOCUMENTAL, AS TIPICIDADES FORMAL E MATERIAL, A AUTORIA, O DOLO E A CONTUMÁCIA DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA, A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
2. NO QUE SE REFERE AO PLEITO DE "SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR MULTA E UMA RESTRITIVA DE DIREITOS", VERIFICOU-SE NÃO MERECER RESGUARDO; É QUE, AFORA O AGENTE SER REINCIDENTE ESPECÍFICO, O QUE IMPOSSIBILITA A SUBSTITUIÇÃO (ART. 44, INC. II, DO CP), DISPÕE A SÚMULA N. 171 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE "COMINADAS CUMULATIVAMENTE, EM LEI ESPECIAL, PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA, É DEFESO A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MULTA".
3. "O FATO DE A FAZENDA PÚBLICA DISPOR DE MEIOS PARA A COBRANÇA DO VALOR APROPRIADO INDEBITAMENTE (REGULADOS
[trecho intermediário suprimido]
o entendimento do STJ porque se refere, em realidade, a efeitos modificativos dos embargos e, não, dos efeitos integrativos já mencionados.
Entendo, portanto, que entre a data do recebimento da denúncia e a decisão dos embargos declaratórios transcorreu o prazo de três anos, devendo ser reconhecida a violação aos arts. 107, IV, 109, VI e 110, § 1º, todos do CP, para declarar a extinção da punibilidade do recorrente." (fls. 231/235).
Destarte, provido o recurso especial interposto com esteio no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, resta prejudicada a análise do preenchimento dos requisitos do apelo nobre interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e declarar extinta a punibilidade de LUIZ CARLOS DE LIMA.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.