ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 219282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante.
- O agravante foi preso em flagrante por suspeita de participação em homicídio qualificado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Negativa de autoria. Necessidade de reexame fático-probatório. Flagrante delito e fundadas razões. Ingresso domiciliar. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. O agravante foi preso em flagrante por suspeita de participação em homicídio qualificado. A entrada na casa do agravante foi realizada pela polícia militar, com base em situação de flagrante delito, sendo encontrados vestígios materiais do crime, como um canivete com resquícios de sangue.
3. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias, fundamentada na garantia da ordem pública, no risco de reiteração delitiva e na gravidade concreta da conduta, considerando os antecedentes criminais do agravante.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos; e (ii) saber se o ingresso domiciliar realizado pela polícia militar, sem mandado judicial, foi legítimo.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a gravidade do crime, o modus operandi, os antecedentes criminais do agravante e o risco de reiteração delitiva, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.
6. O ingresso domiciliar realizado pela polícia militar foi legítimo, amparado pela situação de flagrante delito. Demais disso, a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de informações específicas, o que constitui justa causa.
IV. Dispositivo e tese
7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, desde que fundamentada em elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.
2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando realizado em situação de flagrante
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, grifou-se)
Por fim, acerca do direito de permanecer calado, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que " .. não há falar-se em violação ao direito do paciente de permanecer em silêncio, pois, no inquérito o exerceu e, na audiência de custódia, confirmou ter sido cientificado a respeito do exercício de seus direitos constitucionais (mov. 01, p. 38)." (e-STJ, fl. 93).
Ainda que assim não fosse, a "ausência de advertência sobre o direito ao silêncio na fase do inquérito policial constitui nulidade relativa, que exige a demonstração de prejuízo efetivo (RHC n. 204.135/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.