DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO co… — REsp REsp 2192832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que Marcos Vinicius da Silva Souza foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de roubo com emprego de arma de fogo), à pena de 06 anos e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 72 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2055425 DF 2022/0024663-7, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023) Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7929, 5566, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em julgamento da Apelação Criminal n. 0802012-79.2024.8.19.0204.
Consta dos autos que Marcos Vinicius da Silva Souza foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º-A, inciso I, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de roubo com emprego de arma de fogo), à pena de 06 anos e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 72 dias-multa (fl. 196/203).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para afastar a majorante relativa à arma de fogo e aumentar a fração redutora relativa à modalidade tentada para 2/3, reduzindo a pena final para 01 ano, 09 meses e 23 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 04 dias-multa (fl. 26). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O APELANTE, PELA PRÁTICA DA CONDUTA ILÍCITA TIPIFICADA NO ARTIGO 157, § 2º-A, INCISO I, C/C ARTIGO 14 INCISO II AMBOS DO CÓDIGO PENAL, COM A PENA DE 06 ANOS E 18 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E O PAGAMENTO DE 72 DIAS-MULTA, NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - REQUER A DEFESA TÉCNICA EM SEU RECURSO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, OU PELO RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL, OU AO CORRÊNCIA DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. SUBSIDIARIAMENTE PLEITEIA PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE AMEAÇA, O AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO, E APLICAÇÃO DA MÁXIMA FRAÇÃO REDUTORA DA TENTATIVA - QUANTO AO MÉRITO, CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA, POIS A VÍTIMA SOFIA, EM JUÍZO RECONHECEU O RÉU COMO O AUTOR DO CRIME DE ROUBO TENTADO, ADUZINDO QUE COLOCOU O BEBÊ NO COLO PARA ATRAVESSAR; QUE ESTAVA A DUAS ESQUINAS DE CASA; QUE O ACUSADO FALOU: "BOA NOITE, TIA!" E SEGUROU NO BRAÇO DA DECLARANTE; QUE O ACUSADO ESTAVA BEM ARRUMADO; QUE O ACUSADO FALOU: "PASSA TUDO. PERDEU!"; QUE O ACUSADO LEVANTOU A BLUSA E MOSTROU A ARMA; QUE O ACUSADO FALOU " NÃO GRITA E NÃO CORRE!"; QUE A DECLARANTE RESPONDEU QUE NÃO TINHA NADA E PEDIU PARA IR EMBORA; QUE O ACUSADO MANDOU A DECLARANTE ENTREGAR TUDO; QUE A DECLARANTE MOSTROU AO ACUSADO QUE NÃO TINHA NADA; QUE O ACUSADO DISSE QUE SE A VÍTIMA CORRESSE DARIA UM TIRO NA CABEÇA DO MENOR; QUE A ARMA ESTAVA NA CINTURA DO ACUSADO; QUE O ACUSADO NÃOAPARENTAVA ESTAR BÊBADO; QUE EM JUÍZO IDENTIFICOU O ACUSADO; QUE CORREU E PEDIU AJUDA AO PESSOAL
[trecho intermediário suprimido]
artefato é desprovido de potencialidade lesiva, nos termos do art . 156 do Código de Processo Penal (AgRg no AREsp n. 2.076.555/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/8/2022). 3. Outrossim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a afastar a referida causa de aumento, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2055425 DF 2022/0024663-7, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para restabelecer a majorante do emprego da arma de fogo, fixando a pena em 3 (três) anos e 8 (oito) dias de reclusão, e pagamento de 6 (seis) dias-multa, no regime inicial semiaberto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.