DECISÃO Trata-se de petição apresentada por ALLAN CARLOS BATISTA DOS SANTOS, na qual informa que o adv… — RHC RHC 219284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição apresentada por ALLAN CARLOS BATISTA DOS SANTOS, na qual informa que o advogado Fausto Ottoni de Lima Parízio, inscrito na OAB-PE sob o n.
- 29.414, não possui autorização para representá-lo no presente recurso em habeas corpus, conforme termo de revogação de procuração anexado à fl.
- Nesse sentido, requereu a extinção do feito por ausência de capacidade postulatória do advogado citado.
- A Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal, à fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891, 4355, 3546, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por ALLAN CARLOS BATISTA DOS SANTOS, na qual informa que o advogado Fausto Ottoni de Lima Parízio, inscrito na OAB-PE sob o n. 29.414, não possui autorização para representá-lo no presente recurso em habeas corpus, conforme termo de revogação de procuração anexado à fl. 184.
Nesse sentido, requereu a extinção do feito por ausência de capacidade postulatória do advogado citado.
A Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal, à fl. 187, retificou a autuação dos presentes autos para constar como representante processual da parte solicitante o advogado nomeado pelo instrumento procuratório de fl. 185.
É o breve relatório.
De início, verifica-se a ausência, nos autos, de instrumento procuratório outorgado pelo requerente ao patrono signatário do recurso em habeas corpus, o advogado Fausto Ottoni de Lima Parízio, no momento da interposição do recurso.
De fato, considerando que se está diante de recurso em habeas corpus, imprescindível a regularidade na representação processual, sob pena de se estar diante de recurso inexistente, nos moldes do que dispõe o enunciado n. 115 da Súmula desta Corte Superior, segundo o qual, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
Aliás, nos termos da jurisprudência deste egrégio Tribunal, "a comprovação da capacidade postulatória somente é dispensada na hipótese em que o leigo impetra o habeas corpus e, contra a decisão do writ, ele próprio interpõe recurso ordinário" (RHC n. 90.325/CE, Quinta Turma, DJe de 21/3/2018).
Assim, a comprovação da capacidade postulatória do advogado subscritor da petição inicial constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso ordinário, sem o qual não há como dar curso à irresignação.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento assente neste Sodalício, considera-se inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos, nos termos da Súmula n. 115 do STJ, que dispõe: Na instância especial é inexistente recurso interposto por ad vogado sem procuração nos autos. (AgInt no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.923.629/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
2. O patrono do agravante foi devidamente intimado para regularizar sua representação processual, contudo o prazo transcorreu in albis.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
na hipótese em que pessoa leiga seja o impetrante e o recorrente.
IV - A alegação de que existe a possibilidade de intimação para regularização da representação processual não merece prosperar, porque a capacidade postulatória constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso ordinário, sem o qual não se permite avançar no conhecimento do respectivo mérito.
V - Consoante entendimento desta Corte, "O vício não é sanado por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do recurso" (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.455.686/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/9/2016, grifei).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 98.889/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018.)
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.