ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2192843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que manteve decisão saneadora, reconheceu a incidência do CDC, determinou a inversão do ônus da prova, manteve a gratuidade e rejeitou a ilegitimidade passiva; embargos de declaração improvidos.
- A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão saneadora que rejeitou a ilegitimidade p assiva, reconheceu a incidência do CDC, determinou a inversão do ônus da prova e manteve a gratuidade.
Resultado indicado
CPC, [trecho intermediário suprimido] com o resultado do julgamento, mas um pedido claro para que o Tribunal se pronunciasse sobre um fundamento jurídico específico que, se acolhido, levaria inexoravelmente à reforma da decisão de primeiro grau e à exclusão do banco da lide, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.10431.10439.14919., 08826.08842.08843., 08826.09192.09196., 08826.09045.09047.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que manteve decisão saneadora, reconheceu a incidência do CDC, determinou a inversão do ônus da prova, manteve a gratuidade e rejeitou a ilegitimidade passiva; embargos de declaração improvidos.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão saneadora que rejeitou a ilegitimidade p assiva, reconheceu a incidência do CDC, determinou a inversão do ônus da prova e manteve a gratuidade.
3. A Corte de origem manteve, por unanimidade, a decisão interlocutória, reconhecendo relação de consumo, hipossuficiência, participação na cadeia de fornecimento, inversão do ônus e gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração; e (ii) saber se a instituição financeira é parte ilegítima quando atua como mero agente financiador em contrato vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC diante da ausência de enfrentamento, nos embargos de declaração, da tese específica sobre a natureza da atuação da instituição financeira no Programa Minha Casa Minha Vida, impondo a anulação do acórdão dos embargos e o retorno dos autos para novo julgamento. Fica prejudicada a análise das demais alegações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Incide o art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal deixa de enfrentar, em embargos de declaração, questão relevante e devidamente suscitada, configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A apreciação das demais matérias do recurso especial fica prejudicada diante da anulação do acórdão dos embargos de declaração".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
[trecho intermediário suprimido]
com o resultado do julgamento, mas um pedido claro para que o Tribunal se pronunciasse sobre um fundamento jurídico específico que, se acolhido, levaria inexoravelmente à reforma da decisão de primeiro grau e à exclusão do banco da lide, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Presente, portanto, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.
II - Conclusão
Ante o exposto, conheço parcialmente o recurso especial e, nessa parte, dou provimento para anular o acórdão dos embargos declaratórios, devendo outro ser proferido em seu lugar pelo Tribunal de origem, apreciando, como entender de direito, a questão omitida, qual seja, a tese de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A. sob a ótica de sua atuação como mero agente financiador da obra no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, e não como responsável solidário por vícios de construção. Fica prejudicada a análise das demais violações apontadas nas razões recursais.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.