ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 219286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PERICULOSIDADE CONCRETA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALEX DE MORAIS VIDAL contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco no HC n.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 10891, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. ACUSADO PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. COMPLEXIDADE DO FEITO E ATOS DA DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ANÁLISE INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALEX DE MORAIS VIDAL contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco no HC n. 0007459-97.2025.8.17.9000, assim ementado (fl. 307):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ANÁLISE PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. RÉUS PRONUNCIADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
Nesta via, o recorrente alega: (i) excesso de prazo para formação da culpa, considerando que permanece preso preventivamente desde 1º/2/2021, sem previsão concreta de julgamento pelo Tribunal do Júri; (ii) ausência de fundamentação idônea para manutenção da prisão cautelar, fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito e em alegada periculosidade, sem apresentação de elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida; (iii) inexistência de provas de integração a organização criminosa voltada à prática de delitos graves, como latrocínios ou roubos, utilizadas para justificar a medida extrema; e (iv) adequação e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, considerando as circunstâncias pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e bons
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Penal, dada pela Lei n. 12.403/2011 (HC n. 507.171/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 2/8/2019), como no caso dos autos (fl. 369 - grifo nosso).
No mais, cumpre lembrar que a pretensão de rediscussão do mérito da acusação é manifestamente incompatível com a via eleita (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).
Por fim, as alegações de que o recorrente possui predicados pessoais favoráveis, como primariedade, trabalho lícito e residência fixa, por si só, não são suficientes para ensejar a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, recomendando, contudo, ao Juízo da Vara do Tribunal do Júri da comarca de Caruaru/PE, que proceda com celeridade na designação da data para submissão do recorrente a julgamento popular.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.