DECISÃO O presente recurso, interposto por ADRIANO SEBASTIAO DA SILVA contra o acórdão do TRIBUNAL DE … — RHC RHC 219287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente recurso, interposto por ADRIANO SEBASTIAO DA SILVA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, encontra-se prejudicado.
- Insurge-se a defesa acerca de suposto constrangimento ilegal consistente na manutenção da prisão preventiva do recorrente.
- Ocorre que, conforme informações prestadas pelo Juízo singular (fl.
- 753), sobreveio decisão pronunciando o recorrente, ocasião em que a segregação cautelar foi mantida.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3372, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
O presente recurso, interposto por ADRIANO SEBASTIAO DA SILVA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, encontra-se prejudicado.
Insurge-se a defesa acerca de suposto constrangimento ilegal consistente na manutenção da prisão preventiva do recorrente.
Ocorre que, conforme informações prestadas pelo Juízo singular (fl. 753), sobreveio decisão pronunciando o recorrente, ocasião em que a segregação cautelar foi mantida.
Assim, a prisão cautelar, agora, decorre de novo título judicial, que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO.
Recurso prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.