DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art — REsp REsp 2192882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que deu provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos (fls.
- A regra protetiva prevista no artigo 833, IV do CPC tem como destinatário o trabalhador, resguardando-lhe o mínimo suficiente para garantir a subsistência, sendo descabida sua aplicação ao patrimônio de pessoa jurídica, à míngua de previsão legal.
- A constrição de numerário depositado em conta bancária pelo sistema BacenJud consiste medida extrema a ser adotada apenas quando não localizados outros bens suficientes à garantia da dívida ou, ainda, quando os bens indicados ou penhorados forem de difícil alienação de modo a inviabilizar o recebimento do crédito.
Resultado indicado
Agravo de Instrumento provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que deu provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos (fls. 88/89):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. IMPENHORABILIDADE. CPC, ARTIGO 833 X. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. LIBERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A regra protetiva prevista no artigo 833, IV do CPC tem como destinatário o trabalhador, resguardando-lhe o mínimo suficiente para garantir a subsistência, sendo descabida sua aplicação ao patrimônio de pessoa jurídica, à míngua de previsão legal.
2. A constrição de numerário depositado em conta bancária pelo sistema BacenJud consiste medida extrema a ser adotada apenas quando não localizados outros bens suficientes à garantia da dívida ou, ainda, quando os bens indicados ou penhorados forem de difícil alienação de modo a inviabilizar o recebimento do crédito.
3. Entendimento que se harmoniza com o princípio da preservação da empresa que busca prestigiar a continuidade da atividade empresarial em razão dos diversos interesses, sociais inclusive, que giram em torno dela.
4. Sem prejuízo da discussão acerca da natureza dos valores bloqueados, há expressa previsão legal no artigo 833, X do CPC reconhecendo a impenhorabilidade do montante inferior a 40 salários-mínimos depositados em conta poupança.
5. A jurisprudência pátria tem entendido que a impenhorabilidade na hipótese em debate recai não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta-corrente, fundo de investimento ou guardado em papel-moeda.
6. Caso em que foi bloqueada a quantia de R$ 20.016,05, devendo ser determinado o desbloqueio da parcela relativa até o limite de 40 salários-mínimos.
7. Agravo de Instrumento provido.
Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional foram rejeitados em acórdão assim ementado (fls. 135/136):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
2. O referido recurso não tem
[trecho intermediário suprimido]
sem comprovação concreta da essencialidade do numerário bloqueado ao exercício da atividade, e na inferioridade do montante a 40 salários mínimos, parâmetro que não se aplica às empresas.
Nesse quadro, é de rigor a reforma do acórdão recorrido para afastar a aplicação do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil à pessoa jurídica e para restabelecer a constrição determinada no primeiro grau, preservando-se a preferência legal da penhora de dinheiro e a tutela executiva do crédito público, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido, afastar a aplicação do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil à pessoa jurídica e restabelecer a constrição dos valores determinada na decisão de primeiro grau.
Não há majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.