DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FND… — REsp REsp 2192890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- RESIDÊNCIA EM MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE.
- Trata-se de apelação interposta por Antônio Ricardo Cavalcanti Filho contra sentença proferida pelo MM.
- Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba que, nos autos do procedimento comum cível de origem, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial provido (REsp 2.018.328/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12838
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado:
ADMINISTRATIVO. FIES. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. RESIDÊNCIA EM MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE. ESPECIALIDADE DEFINIDA COMO PRIORITÁRIA. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI Nº 10.260/01. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DO CONTRATO. DIREITO RECONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por Antônio Ricardo Cavalcanti Filho contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba que, nos autos do procedimento comum cível de origem, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, por entender que " a prorrogação não pode ser deferida quando a carência já está encerrada, como ocorreu neste caso" .
2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de suspensão da cobrança das parcelas do contrato de FIES até a conclusão da residência médica pela demandante.
3. Esta Terceira Turma firmou o entendimento de que, para obter a extensão do prazo de carência do Contrato de Financiamento Estudantil durante a residência médica, o estudante, graduado em medicina, deve comprovar os seguintes requisitos: i) ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932/81; e ii) a especialidade médica ser definida como prioritária em ato do Ministro de Estado da Saúde, conforme disposto no art. 6º-B, parágrafo 3º, da Lei nº 10.260/01, incluído pela Lei nº 12.202/10 (AC 08081926820164058400, REL. DES. FEDERAL FERNANDO BRAGA, JULG. EM 05/06/18; AGTR 0806108-69.2019.4.05.0000, REL. DES. FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, JULG. EM 29/08/19; AGTR 08071271320194050000, REL. DES.
FEDERAL CID MARCONI, JULG. EM 16/02/20).
4. Consoante jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento do direito ao benefício referido, não se afigura razoável a exigência de requisitos que extrapolem aqueles previstos na Lei 10.260/2001, como a exigência de solicitação do período de carência estendida antes da fase de amortização do financiamento e de requerimento do estudante em sistema específico, gerenciado pelo Ministério da Saúde (PROCESSO:
08015129820194058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/10/2019; PROCESSO:
080(35709020184058200, AC - APELAÇÃO CIVEL - , DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/05/2020; PROCESSO: 08109032120194050000, AG - AGRAVO DE
[trecho intermediário suprimido]
Em relação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento.
5. Recurso especial provido (REsp 2.018.328/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).
Desse modo, ao contrário da conclusão do acórdão recorrido, firmou-se o entendimento de que não se admite a prorrogação ou extensão de fase contratual já encerrada. Assim, a extensão da carência prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001 apenas se revela possível quando o contrato de financiamento estudantil ainda não tiver ingressado na fase de amortização.
Isso posto, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença de improcedência do pedido inicial , nos termos expostos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.