DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por TRANSGARBIN LOGISTICA EIRELI, com fundamento no art — REsp REsp 2192903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por TRANSGARBIN LOGISTICA EIRELI, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fl.
- RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E DE PENSIONAMENTO.
Resultado indicado
RECURSO DA RÉ BRADESCO SEGUROS PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441, 10435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por TRANSGARBIN LOGISTICA EIRELI, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fl. 1048):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E DE PENSIONAMENTO. COLISÃO ENTRE CAMINHÕES, CAUSANDO A MORTE DO PAI, ESPOSO E FILHO DOS AUTORES. CULPA PELO EVENTO DO MOTORISTA DO CAMINHÃO QUE PROVOCOU O ACIDENTE QUE NÃO MAIS SE DISCUTE, ANTE A AUSÊNCIA DE RECURSO PELO MESMO, BEM COMO PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA JÁ EXCLUÍDA EM AÇÃO DIVERSA EM QUE SE DISCUTIU O MESMO FATO, EM VIRTUDE DO AGRAVAMENTO DO RISCO PELA EMBRIAGUEZ DO MOTORISTA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO À SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RÉ CONTRATANTE DO TRANSPORTE DE CARGA MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA AFASTADA. VALORES DESPENDIDOS COM DESPESAS DE FUNERAL E VENDA DO CAMINHÃO DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. DESCONTO DO SEGURO DPVAT QUE PRESCINDE DE LIQUIDAÇÃO, QUANDO DEMONSTRADO O DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO EM RELAÇÃO À ESPOSA DEVIDO. PROVA DOS AUTOS A DEMONSTRAR QUE EMBORA A EMPRESA GERIDA PELO ESPOSO À ÉPOCA DO FATO, FOSSE EM FAVOR DE AMBOS, EVIDENTE A POUCA PARTICIPAÇÃO DA ESPOSA E GRANDE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MARIDO, JÁ QUE OS DOIS FILHOS MENORES POSSUÍAM 8 ANOS UM, E 11 MESES O OUTRO, RESPECTIVAMENTE. DANOS MORAIS QUE TAMBÉM DEVEM SE ESTENDER À AUTORA NELSI, MÃE DO MOTORISTA QUE VEIO A ÓBITO, SENDO SEU ÚNICO FILHO. QUANTUM FIXADO EM 100 SALÁRIOS MÍNIMOS A CADA UM DOS AUTORES MANTIDO, POIS EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO DA RÉ BRADESCO SEGUROS PROVIDO. RECURSOS DA RÉ TRANSGARBIN E DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDOS.
O julgado foi mantido após o julgamento dos embargos de declaração.
O acórdão recorrido enfrentou ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito com morte, delineando, com rigor, os contornos fáticos e jurídicos do caso e fixando as consequências indenizatórias.
Foi reconhecida a ilegitimidade da Seguradora (Bradesco Cia de Seguros) tendo em vista o agravamento do risco decorrente da embriaguez do condutor e, sobretudo, no fato de que o mesmo acidente já fora objeto de decisão anterior, com exclusão da cobertura securitária, confirmada em Recurso Especial, de modo a preservar a segurança jurídica e evitar julgamentos contraditórios sobre o mesmo fato e as mesmas vinculações contratuais (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.