DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art — REsp REsp 2192913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105,III, "a", do CP, interpõe recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça local, sob a alegação de violação dos arts.
- 168-A do Código Penal, 315, §2º e 619 do Código de Processo Penal, e 1.022 do Código de Processo Civil.
- Depreende-se dos autos que o réu, durante o julgamento de apelação, foi absolvido do crime de apropriação indébita previdenciária.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3430
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105,III, "a", do CP, interpõe recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça local, sob a alegação de violação dos arts. 168-A do Código Penal, 315, §2º e 619 do Código de Processo Penal, e 1.022 do Código de Processo Civil.
Depreende-se dos autos que o réu, durante o julgamento de apelação, foi absolvido do crime de apropriação indébita previdenciária. O recorrente sustenta que a jurisprudência desta Corte dispensa a comprovação de dolo específico para a configuração do crime, sendo suficiente o dolo genérico.
Requer o "provimento do presente recurso, reformando a decisão do Tribunal a quo para que, aplicando-se o entendimento pacificado quanto ao tema, restabelecer a condenação do recorrido pela prática do crime do art. 168-A do Código Penal, nos termos da sentença primeva" (fl. 637).
Admitido o recurso, os autos ascenderam a esta Corte e há registro de parecer favorável do Ministério Público Federal.
Decido.
Confirmo a admissão do recurso especial, pois estão satisfeitos seus requisitos legais. A matéria é jurídica, está satisfatoriamente delineada, tem relação com os dispositivos federais apontados como violados, foi prequestionada e não depende de reexame de provas para ser analisada.
Consta dos autos que:
.. no período de novembro de 2009 a janeiro de 2012, o denunciado, na qualidade de prefeito de Itamonte/MG (mandatos de 2005/2008 e 2009/2012), deixou de repassar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos daquele Município (IPAM), a quantia de R$3.781.911,24 (três milhões, setecentos e oitenta e um mil, novecentos e onze reais e vinte e quatro centavos), referentes às contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos servidores públicos municipais e devidas pelo referido ente, em razão do vínculo mantido com os referidos servidores no referido período .. (fl. 581).
O Tribunal de origem absolveu o denunciado, "ponderada a necessidade da exigência do dolo específico para a configuração do crime tipificado pelo art. 168-A do CP" (fl. 588). O acórdão destacou a "ausência de repasse, ao respectivo órgão previdenciário, dos valores descontados dos salários dos servidores municipais a título de contribuições previdenciárias", mas pontuou que "não há comprovação, sequer foi alegado, que ao praticar as condutas ora imputadas, o requerido tinha o intuito de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade" (fl. 589).
Segundo a sentença,
O réu em seu interrogatório confessou a retenção dos valores descontados dos servidores
[trecho intermediário suprimido]
específico nos crimes de .. apropriação indébita previdenciária, bastando a presença do dolo genérico" (AgRg no HC n. 801.029/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
A posição do Tribunal de origem é "contrária ao entendimento do STJ de que a apropriação indébita previdenciária demanda apenas a demonstração do dolo genérico, configurado na mera omissão no repasse da contribuição" (AgRg no REsp n. 2.135.068/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
À vista do exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a violação do art. 168-A do CP, restabelecer a condenação do réu pelo crime de apropriação indébita previdenciária e determinar o retorno dos autos à instância antecedente, para que seja dado prosseguimento ao julgamento da apelação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.