ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2192916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para afastar a condenação ao valor mínimo fixado a título de reparação de danos.
- A parte agravante sustenta, em síntese: (i) inexistência de incidência da Súmula 7/STJ, pois busca revaloração jurídica das provas, e não reexame do conjunto fático-probatório; (ii) alegação de que as decisões de origem são genéricas e contraditórias; e (iii) pedido de integral provimento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento pessoal. Prova independente. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para afastar a condenação ao valor mínimo fixado a título de reparação de danos.
2. A parte agravante sustenta, em síntese: (i) inexistência de incidência da Súmula 7/STJ, pois busca revaloração jurídica das provas, e não reexame do conjunto fático-probatório; (ii) alegação de que as decisões de origem são genéricas e contraditórias; e (iii) pedido de integral provimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se eventual irregularidade no reconhecimento pessoal invalida a condenação quando há outros elementos probatórios independentes e robustos; e (ii) verificar se a análise do conjunto probatório pelo Tribunal de origem configura reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ ou revaloração jurídica admissível.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que eventual irregularidade no reconhecimento pessoal não contamina a condenação quando esta se encontra devidamente alicerçada em outros elementos probatórios suficientes e independentes.
5. No caso concreto, o reconhecimento pessoal foi realizado em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e corroborado por declarações firmes e coerentes das vítimas, tanto na fase policial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório. Além disso, os agravantes foram presos em flagrante na posse do veículo subtraído, configurando elemento autônomo de prova.
6. A pretensão de desclassificação para o crime de receptação foi afastada, pois o Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório, que os agravantes foram os autores da subtração mediante grave ameaça.
7. A aplicação cumulativa das causas de aumento relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e no modus operandi dos agentes, em conformidade com a
[trecho intermediário suprimido]
delito e pelo modus operandi dos agentes.
A custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada, não se revelando desproporcional ou desnecessária. Ademais, o agravante permaneceu preso durante todo o trâmite processual, não havendo alteração do quadro fático que justifique a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.