DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por ARTHUR SANTANA CONSTANTINO e FÁBIO DE AZEVEDO G… — REsp REsp 2192916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por ARTHUR SANTANA CONSTANTINO e FÁBIO DE AZEVEDO GOMES, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática do crime de roubo duplamente majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), praticado por duas vezes em concurso formal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos por ARTHUR SANTANA CONSTANTINO e FÁBIO DE AZEVEDO GOMES, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática do crime de roubo duplamente majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), praticado por duas vezes em concurso formal. As penas foram fixadas em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão para Arthur Santana Constantino, e 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão para Fábio de Azevedo Gomes, ambos em regime inicial fechado.
Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento aos recursos defensivos.
Nos presentes recursos especiais, as defesas suscitam, em suma: a) nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP; b) absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de receptação; c) afastamento da condenação à reparação de danos ou a redução do valor fixado; d) aplicação de apenas uma das causas de aumento de pena; e) detração do período de prisão cautelar para fins de fixação de regime mais brando; e f) o direito de recorrer em liberdade.
Os recursos foram admitidos na origem.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (e-STJ Fls. 675-684), opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso de Fábio de Azevedo Gomes e pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pelo não provimento do recurso de Arthur Santana Constantino.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, a defesa do recorrente Arthur sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, por suposta inobservância das formalidades legais.
Este Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não constituem mera recomendação, mas sim uma garantia ao investigado, cuja inobservância pode acarretar a invalidade do ato. Contudo, a mesma jurisprudência ressalva que a condenação pode ser mantida se amparada em outros elementos de prova independentes e judicializados, sendo essa a realidade do caso em tela.
O Tribunal de origem, de forma detalhada, assentou que o reconhecimento, além de ter observado as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, foi corroborado por um conjunto probatório robusto. As vítimas, tanto na fase policial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório, foram firmes e coerentes ao identificar os
[trecho intermediário suprimido]
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, AgRg no REsp 2.174.695/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.
(AgRg no REsp n. 2.172.749/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
No caso concreto, houve apenas pedido genérico de reparação de danos, não havendo a denúncia indicado valor específico, conforme reconhecido pela origem. O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foi fixado com base na narrativa das vítimas, que informaram prejuízo aproximado. Não houve indicação expressa nem instrução probatória específica, estando o acórdão, portanto, em dissonância ao entendimento desta Corte.
Ante o exposto, conheço dos recursos especiais e, nos termos do art. 255, § 4º, incisos II e III, do RISTJ, dou-lhes parcial provimento apenas para afastar a condenação ao valor mínimo fixado a títu lo de reparação de danos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.