DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais cont… — REsp REsp 2192917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 306 e 309 do CTB, artigo 69 do Código Penal, artigos 315, §2º, IV e VI, e 619 do Código de Processo Penal, e artigo 1.022, II, parágrafo único, II, c/c artigo 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, na forma do artigo 3º do CPP.
- Requereu o reconhecimento da autonomia dos crimes previstos nos artigos 306 e 309 do CTB, com a consequente condenação do recorrido por ambos os delitos, em concurso material, e a exclusão da agravante do artigo 298, III, do CTB (e-STJ fls.
- Afirmou que os delitos possuem objetividades jurídicas distintas, momentos consumativos diversos e que a condução de veículo sem habilitação não é meio necessário para a prática do crime de embriaguez ao volante, sendo, portanto, inaplicável o princípio da consunção.
- Invocou, ainda, a Súmula 664 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação".
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso de apelação defensivo e, de ofício, absolveu o réu do crime previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando o princípio da consunção e reconhecendo a agravante do artigo 298, III, do mesmo diploma legal, além de afastar a reincidência, abrandar o regime prisional e conceder pena substitutiva (e-STJ fls. 234-248).
O recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 306 e 309 do CTB, artigo 69 do Código Penal, artigos 315, §2º, IV e VI, e 619 do Código de Processo Penal, e artigo 1.022, II, parágrafo único, II, c/c artigo 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, na forma do artigo 3º do CPP.
Requereu o reconhecimento da autonomia dos crimes previstos nos artigos 306 e 309 do CTB, com a consequente condenação do recorrido por ambos os delitos, em concurso material, e a exclusão da agravante do artigo 298, III, do CTB (e-STJ fls. 281-294). Afirmou que os delitos possuem objetividades jurídicas distintas, momentos consumativos diversos e que a condução de veículo sem habilitação não é meio necessário para a prática do crime de embriaguez ao volante, sendo, portanto, inaplicável o princípio da consunção. Invocou, ainda, a Súmula 664 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação".
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial (e-STJ fls. 317-319), em parecer assim ementado:
Recurso especial. Embriaguez ao volante e direção sem habilitação. Artigos 306 e 309 do CTB. Aplicação do princípio da consunção. Impossibilidade. Delitos autônomos. Objetividades jurídicas distintas. Momentos consumativos diversos. Inexistência de relação de dependência entre as condutas. Nulidade do acórdão dos embargos de declaração. Súmula 664 do STJ. Parecer pelo provimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e o recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação.
No que tange à alegação de contrariedade ao artigo elencado pelo recorrente, por se tratar de matéria de direito, conheço do recurso e passo à análise.
O recurso justifica seu provimento.
No caso, o
[trecho intermediário suprimido]
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe 24/8/2018).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.980.074/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.)
Dessa forma, é inaplicável o princípio da consunção, devendo o agente responder por ambos os delitos em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Assim, a reforma do acórdão é medida que se impõe para restabelecer a condenação do recorrido também pela prática do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao Recurso Especial, para a afastar a aplicação do princípio da consunção e restabelecer a condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. 309 do CTB, mantendo-se a condenação tal qual sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.