DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Gustavo Adolfo Franca Galvão com fundamento no art… — REsp REsp 2192924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Gustavo Adolfo Franca Galvão com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fls.
- TERMOS DE PARCERIA NA ÁREA DA SAÚDE MUNICIPAL.
- VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E LEGALIDADE.
- Nos termos da petição inicial, os supostos atos de improbidade administrativa se encaixariam na previsão contida no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Gustavo Adolfo Franca Galvão com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fls. 3.881-3.882):
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, 11 E 12, DA LEI 8.429/92. NÃO RATIFICAÇÃO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMOS DE PARCERIA NA ÁREA DA SAÚDE MUNICIPAL. DIRECIONAMENTO DAS CONTRATAÇÕES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
1. A hipótese cuida de ação de improbidade administrativa em razão dos réus, direta ou indiretamente ligados à Fundação Municipal de Saúde de Nova Friburgo, supostamente terem praticado atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário público e atentado contra os princípios da Administração Pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, devido à contratação de três Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs - com base em recursos públicos federais oriundos do Fundo Nacional de Saúde, valendo-se de certos expedientes para direcionar a contratação direta de um único grupo de pessoas, com a indevida dispensa de licitação, ferindo o princípio da impessoalidade.
2. Nos termos da petição inicial, os supostos atos de improbidade administrativa se encaixariam na previsão contida no art. 10, da Lei n. 8.429/92, em especial nos incisos V, VIII e IX, a saber: "permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado"; " frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente" e "permitir, facilitar ou concorrer para a que terceiro se enriqueça ilicitamente". Além de tais imputações, o MPF observa que as condutas também teriam infringido os princípios constitucionais que regem a Administração pública, de modo a "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de oficio" (Lei n. 8.429/92, art. 11, II).
3. Relativamente à apelação do réu Gustavo Adolfo, é imperioso o reconhecimento de que não deve o recurso ser conhecido eis que sua ratificação, após o julgamento dos embargos de declaração, ocorreu em momento posterior ao término do prazo para recurso. Noutro viés, também não merece conhecimento o apelo por ele interposto tendo em vista sua manifesta deserção ante ao não pagamento das custas, como, aliás, já apontado pelo Juízo a quo.
4. Impende destacar que ao menos em
[trecho intermediário suprimido]
Helena Costa, DJe de DJ 14/3/2024; AREsp n. 653.129, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de DJ 11/3/2024.
Ante o exposto, conheço do recu rso especial e dou-lhe parcial provimento, para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, apenas em relação ao art. 10, V, VIII e IX, da LIA, e determino o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que realize o ajuste das penas impostas, porquanto remanesce a condenação ao art. 11 da LIA, conforme fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, § 1º, III E IV, 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ADVENTO LEI N. 14.230/2021. ARTS. 10, V, VIII e IX, e 11, II, DA LIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TIPICIDADE. MANTIDA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. DANO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.