DECISÃO Trata-se de agravo regimental de fls — REsp REsp 2192939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental de fls.
- 1370/1379 interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de decisão de minha lavra de fls.
- 1349/1359 que deu provimento ao recurso especial de LUCAS DE SOUSA PONTES para despronunciá-lo, em reforma ao acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- A decisão agravada, em síntese, constatou a inexistência de prova produzida sob o crivo do contraditório que indicasse a autoria, notadamente diante da mudança de conteúdo nos depoimentos prestados pela vítima e sua companheira na fase judicial em relação à fase policial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3370, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental de fls. 1370/1379 interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de decisão de minha lavra de fls. 1349/1359 que deu provimento ao recurso especial de LUCAS DE SOUSA PONTES para despronunciá-lo, em reforma ao acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5677578-85.2021.8.09.0051.
A decisão agravada, em síntese, constatou a inexistência de prova produzida sob o crivo do contraditório que indicasse a autoria, notadamente diante da mudança de conteúdo nos depoimentos prestados pela vítima e sua companheira na fase judicial em relação à fase policial.
No presente recurso, o MPF destaca que deve ser mitigado o entendimento de que a pronúncia não se pode fundar exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, porquanto a alteração das declarações anteriormente prestadas foi motivada pelo medo de represália.
É o relatório.
Decido.
A decisão agravada deve ser reconsiderada.
As instâncias ordinárias expressamente consignaram que a mudança de versão da vítima e de sua companheira decorreu de temor por represálias. Vejamos o que constou na pronúncia (grifos nossos):
"Na fase inquisitiva a vítima Kesley Moreira Silva detalhou toda a dinâmica delitiva, confirmando, inclusive, que Eduardo teria tentado contra sua vida três anos antes do fato em questão, bem como o abordou para que não comparecesse à audiência. Ainda, relatou que suspeitava que os autores do delito seriam os denunciados (fls. 22/23 - PDF):
..
Já em seu depoimento em juízo, a vítima mudou a versão dos fatos, informando que não se recorda do depoimento prestado na Delegacia de Polícia (mov. 189):
..
Na fase investigativa, a testemunha Fabiana Cristina Rodrigues dos Santos, esposa da vítima, afirmou que no dia dos fatos um veículo Ecosport, de cor branca, com quatro ou cinco indivíduos, se aproximou do veículo de Kesley e efetuaram diversos disparos de arma de fogo. Também afirmou que a vítima contou que Eduardo procurou por Kesley e pediu para que ele não comparecesse à audiência de outro crime o qual o denunciado é acusado.
Novamente inquirida perante o Delegado de Polícia, acrescentou à narrativa que, Eduardo e Bruno foram os autores dos disparos, acompanhados de Lucas, que dirigia o veículo usado para a prática do delito. Além do mais, afirmou que presenciou toda a dinâmica delitiva e reconheceu os atiradores pois foram criados no mesmo setor. Senão vejamos:
..
Da mesma forma que a vítima e, provavelmente pela mesma razão, qual seja, medo, em juízo, Fabiana não confirmou o que havia dito à
[trecho intermediário suprimido]
pelos depoimentos das testemunhas veladas e pelas contundentes declarações dos pais da vítima.
5. Portanto, embora a jurisprudência desta Corte Superior considere insuficiente o testemunho indireto para fundamentar a condenação pelo Tribunal do Júri, excepcionalmente, o presente caso, devido à sua especificidade, merece um distinguishing. Extrai-se dos autos que a comunidade teme os recorrentes, visto que eles estão envolvidos com o tráfico de drogas, com atuação habitual na região, razão pela qual as pessoas que presenciaram o crime não se dispuseram a testemunhar perante as autoridades policiais e judiciais.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.192.889/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 258, § 3º, do RISTJ, dou provimento ao agravo regimental para desprover o recurso especial do agravado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.