DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, com fundamento nas alí… — REsp REsp 2192953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl.
- 111): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
- 131 do CTN, havendo espólio, este é representado em juízo pelo inventariante; inexistindo o espólio, resta, portanto, a sucessão.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10536, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 111):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO DO ART. 131 DO CTN. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES.
- Consoante prescreve o art. 131 do CTN, havendo espólio, este é representado em juízo pelo inventariante; inexistindo o espólio, resta, portanto, a sucessão. Nesse caso, todos os herdeiros e sucessores deverão formar o polo da demanda, ativo ou passivo. Precedentes.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 156-160).
No recurso especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 613 e 614 do CPC; e 1.797 do CC.
Esclarece que se opõe ao acórdão, haja vista negar o pleito por nomeação de administrador provisório dos bens do espólio.
Suscita que não há nenhum óbice legal à nomeação de um administrador provisório para o espólio.
Argumenta que esta Corte Superior, ao contrário do acórdão recorrido, afirma que o fato de inexistir inventário aberto (e, portanto, inventariante nomeado) não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação objeto da ação de cobrança. Enfatiza que, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo falecido, sendo o espólio, como parte formal, quem detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide, devendo inclusive ser representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante.
Defende que não há nenhum óbice legal à nomeação de um administrador provisório para o espólio, sobretudo quando os herdeiros ou beneficiários da herança não promovem, por omissão ou conveniência, a abertura do devido processo de inventário ou arrolamento dos bens do de cujus.
Reforça que o indeferimento da medida só beneficia os devedores, que, na maioria das vezes, não têm o mínimo interesse na abertura do processo de inventário, prejudicando assim a execução e os interesses de credores. Requer o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 167-183).
Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 187-189).
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, prevalece na jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
108-110)
Contudo, essa norma substantiva não exclui a norma adjetiva. Na verdade, são complementares. Isso porque o CTN, disciplina a responsabilidade tributária por sucessão hereditária, o que não se confunde com a representação processual desses responsáveis tributários, a ser regida pela lei processual que amparou os precedentes acima citados, mormente os arts. 75, VII, 612, 613 e 618, I, do CPC/2015.
Dessa forma, considerando que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência do STJ, deve ser reformado.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a possibilidade de citação de administrador provisório indicado pelo município recorrente.
Publique-se.
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INVENTARIANTE NOMEADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.