ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2192955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- REDISCUSSÃO EM DEMANDA MANEJADA PELOS FILHOS.
- Consoante entendimento desta Corte, a decisão que afasta a impenhorabilidade do bem de família opera coisa julgada em relação aos integrantes da entidade familiar que não tenham sido parte no feito.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5958, 6017, 9180, 7661
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO SUSCITADA PELO GENITOR. NÃO ACOLHIMENTO. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO EM DEMANDA MANEJADA PELOS FILHOS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. FILHOS. CONDIÇÃO DE MEROS DETENTORES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, a decisão que afasta a impenhorabilidade do bem de família opera coisa julgada em relação aos integrantes da entidade familiar que não tenham sido parte no feito.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem - em relação à condição dos recorrentes de meros detentores do imóvel, com o fim de acolher a legitimidade pretendida - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA LUIZA DE LUCCA e LUIZ ANTONIO DE LUCCA contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 368):
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO SUSCITADA PELO GENITOR. NÃO ACOLHIMENTO. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO EM DEMANDA MANEJADA PELOS FILHOS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. FILHOS. CONDIÇÃO DE MEROS DETENTORES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Nas razões do agravo, os insurgentes alegam que "a existência de ação anterior proposta pelo genitor não impede nova demanda com causa de pedir e partes distintas, sobretudo quando os filhos exercem direito próprio à moradia e são terceiros alheios à execução fiscal" (e-STJ, fl. 378).
Argumentam que possuem animus de moradia familiar, exercendo posse direta, mansa e pacífica, com exclusividade, o que lhes confere legitimidade para invocar a proteção da Lei 8.009/1990.
Requerem o provimento do presente agravo interno.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO SUSCITADA PELO GENITOR. NÃO ACOLHIMENTO. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO EM DEMANDA MANEJADA PELOS FILHOS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. FILHOS. CONDIÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
superior, essa decisão restou preclusa.
Posteriormente, o imóvel foi arrematado em 2º leilão.
Como se vê, a condição de bem de família não foi reconhecida em favor do próprio devedor e, por isso, não aproveita aos embargantes, os quais, data vênia, não podem se valer dos embargos de terceiro para contornar eventuais falhas no manejo dos embargos à execução e do recurso de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a suspensão da hasta pública designada nos autos principais.
Desse modo, o julgado encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, elidir a conclusão do acórdão recorrido em relação à condição dos recorrentes de meros detentores do imóvel, com o fim de acolher a legitimidade pretendida, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.