DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SALVI CASAGRANDE MEDIÇÃO E AUTOMATIZAÇÃO LTDA — REsp REsp 2192956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SALVI CASAGRANDE MEDIÇÃO E AUTOMATIZAÇÃO LTDA. contra a decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fls.
- INEFICÁCIA EXECUTIVA DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO.
- IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO VIA PRECATÓRIO OU RPV.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, COM EXPLICITAÇÃO DO OBJETO DO PROVIMENTO MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06031.06033.06039., 00014.05916.05946., 00014.06031.06033.06035., 00014.05986.05990.05994., 08826.08938.08942.10735.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por SALVI CASAGRANDE MEDIÇÃO E AUTOMATIZAÇÃO LTDA. contra a decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fls. 5.874):
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INEFICÁCIA EXECUTIVA DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO VIA PRECATÓRIO OU RPV. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
Em suas razões (e-STJ, fls. 5.920-5.936 ), a parte recorrente sustenta a possibilidade de repetir indébito tributário reconhecido em mandado de segurança por meio da sistemática do art. 100 da Constituição Federal, relativamente a cobranças posteriores à impetração.
Sem contrarrazões ao agravo interno (e-STJ, fl. 5.942).
Brevemente relatado, decido.
Tendo por plausíveis as alegações trazidas pela parte insurgente no presente agravo interno, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero parcialmente a decisão monocrática outrora proferida (e-STJ, fls. 5.874-5.881) e passo a uma nova apreciação da questão controvertida.
A jurisprudência do STJ evidencia duas situações distintas. A primeira delas envolve a pretensão de repetição de valores pretéritos à impetração do mandado de segurança por meio do rito dos precatórios. Esta Corte não admite essa possibilidade, considerando a vedação à produção de efeitos pretéritos na via mandamental e a inviabilidade de utilização do mandamus como sucedâneo de ação de cobrança.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR MEIO DE PRECATÓRIO, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. PARCELAS PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior consolidou orientação de que o mandado de segurança não é a via adequada para se postular o cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança que reconhece o direito à restituição tributária de valores pretéritos.
Segundo essa orientação, é inviável a via do precatório ou requisição de pequeno valor, sob pena de utilização indevida do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança ou de conferir-lhe efeitos retroativos, situações vedadas pelos enunciados sumulares 269 e 271 do STF, respectivamente.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.247.625/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de
[trecho intermediário suprimido]
de manter inalterado o acórdão recorrido na parte em que autoriza a instauração de liquidação/cumprimento de sentença dos valores devidos entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva.
Ante o exposto, em juízo de reconsideração, conheço do recurso especial da Fazenda Nacional e dou-lhe parcial provimento apenas para reconhecer a improcedência da pretensão de liquidação/cumprimento de sentença relacionada aos indébitos tributários anteriores à impetração do mandado de segurança.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INEFICÁCIA EXECUTIVA DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. REPETIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS POSTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO POR MEIO DO RITO DOS PRECATÓRIOS/RPVs. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, COM EXPLICITAÇÃO DO OBJETO DO PROVIMENTO MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.