DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MARIA EDUA… — RHC RHC 219296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MARIA EDUARDA LIMA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
- Depreende-se dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.
- Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva, denegando a ordem em acórdão de fls.
- No presente recurso alega a defesa, em síntese, a necessidade de substituição da prisão cautelar pela domiciliar, uma vez que é mãe de de uma criança menor de 12 anos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MARIA EDUARDA LIMA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Depreende-se dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.
Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva, denegando a ordem em acórdão de fls. 130-139.
No presente recurso alega a defesa, em síntese, a necessidade de substituição da prisão cautelar pela domiciliar, uma vez que é mãe de de uma criança menor de 12 anos.
Requer a concessão da prisão domiciliar.
Liminar indeferida às fls. 185-186.
Informações prestadas às fls. 192-194 e 199-201.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 203-206, manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas (HC n. 143.641/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 23/2/2018).
In casu, o acórdão de origem entendeu não ser a hipótese excepcionalíssima de se deferir a prisão domiciliar à paciente, pelo fato de a custodiada não ter comprovado ser a única responsável pelos cuidados e sustento da criança - fl. 139.
No entanto, como bem pontuado pelo parquet em seu parecer à fl. 205, "ressalvando que a investigada não tinha consigo a menor durante o curso dos fatos objeto da persecução penal a qual responde, verifico que a medida pleiteada é pertinente, uma vez o e. Superior Tribunal de Justiça não considera a necessidade de se provar que a paciente é a única necessária a cuidar de seu filho menor, bastando o fato da maternidade".
De fato, a lei presume a necessidade da presença da mãe para os cuidados dos filhos, conforme o artigo 318-A, do Código de Processo Penal, não exigindo comprovação de necessidade absoluta.
Sobre o tema:
"O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de
[trecho intermediário suprimido]
e, ao que parece, não possui excepcionalidade que justifique o afastamento do benefício.
Nesse contexto, devida a concessão da prisão domiciliar para a paciente, associada a outras cautelares, conforme autoriza o art. 318-B do CPP"(AgRg no HC n. 909.147/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11/9/2024).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para determinar a substituição da prisão preventiva da recorrente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, devendo, ainda, o juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.