ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2192969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Estadual, para cassar a decisão que extinguiu a punibilidade do sentenciado e determinar o prosseguimento da execução da pena de multa.
- A defesa sustenta que a hipossuficiência do condenado, presumida pela assistência da Defensoria Pública, deveria ensejar a extinção da punibilidade, salvo prova em contrário pelo Ministério Público.
Resultado indicado
Recurso IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7792, 7791, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental. INADIMPLEMENTO DA Pena de Multa. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Extinção da Punibilidade. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Estadual, para cassar a decisão que extinguiu a punibilidade do sentenciado e determinar o prosseguimento da execução da pena de multa.
2. A defesa sustenta que a hipossuficiência do condenado, presumida pela assistência da Defensoria Pública, deveria ensejar a extinção da punibilidade, salvo prova em contrário pelo Ministério Público.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência do condenado, presumida pela assistência da Defensoria Pública, é suficiente para extinguir a punibilidade pela pena de multa, ou se é necessária declaração expressa de incapacidade financeira para tal fim.
III. Razões de decidir
4. A Terceira Seção do STJ, ao revisar o Tema n. 931 (REsp"s Repetitivos n. 2.024.901/SP e 2.090.454/SP, julgados em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024), estabeleceu que, caso ocorra o cumprimento da pena privativa de liberdade ou da pena restritiva de direitos, mas não se efetuar o pagamento da pena de multa, (i) em regra, não se poderá extinguir a punibilidade e, (ii) excepcionalmente, se o apenado alegar que não tem como pagar a pena de multa, dever-se-á presumir a sua hipossuficiência para extinguir a punibilidade. Essa presunção, no entanto, seria relativa, na medida em que (iii) o juiz competente poderia afastá-la ao indicar concretamente a capacidade de pagamento da sanção pecuniária, hipótese em que voltaria a viger a regra geral, segundo a qual o inadimplemento da multa (por quem comprovadamente pode pagá-la) impediria a extinção da punibilidade.
5. O fato de o reeducando ser assistido pela Defensoria Pública, por si só, não conduz à presunção da sua hipossuficiência, pois, " n em todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes. No direito penal, é obrigatória a assistência jurídica integral ao réu, mesmo
[trecho intermediário suprimido]
que "não se trata de inferir a miserabilidade do condenado somente pela circunstância de estar o interessado sob o patrocínio da Defensoria Pública". Afinal, " n em todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes. No direito penal, é obrigatória a assistência jurídica integral ao réu, mesmo que ele tenha condições financeiras de contratar advogado particular, mas opte por não fazê-lo" (HC n. 672.632/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/6/2021).
Sendo assim, incide a regra geral estabelecida pela Terceira Seção desta Corte no Tema Repetitivo n. 931, segundo a qual não se poderá extinguir a punibilidade ante o inadimplemento da pena de multa. Cabe, portanto, a manutenção do decisum que cassou a decisão que declarou extinta a punibilidade do sentenciado e determinou o prosseguimento da execução da pena de multa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.