DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, fundamentado no … — REsp REsp 2192984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- A matéria alegada pela primeira vez em apelação constituiu inovação recursal, cuja análise é vedada, sob pena de supressão de instância, além de evidente ofensa ao princípio da dialeticidade.
Resultado indicado
18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a condenação à restituição da quantia paga acrescida de juros moratórios teria negado vigência ao dispositivo, que prevê apenas atualização monetária.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO OCULTO. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. DANO MATERIAL E MORAL. OCORRÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ACESSORIEDADE AO NEGÓCIO PRINCIPAL.
1. A matéria alegada pela primeira vez em apelação constituiu inovação recursal, cuja análise é vedada, sob pena de supressão de instância, além de evidente ofensa ao princípio da dialeticidade.
2. Considerando a pretensão autoral de rescisão do contrato de financiamento, fica evidenciada a legitimidade passiva da instituição financeira em demanda em que se discute a existência de vício oculto em veículo adquirido mediante financiamento.
3. Configurado o vício no veículo zero quilômetro, o qual apresentou defeitos no motor com menos de uma semana de uso, é facultada ao consumidor a rescisão contratual, com o retorno das partes ao status quo ante.
4. Em virtude do inadimplemento contratual da fornecedora, é devido ao autor o ressarcimento pelos danos materiais suportados e devidamente comprovado nos autos.
5. As circunstâncias que motivaram a rescisão do negócio de compra e venda extrapolam o mero inadimplemento contratual e configuram dano moral indenizável. No caso, mantido o valor arbitrado na sentença (R$ 5.000,00).
6. O contrato de financiamento é acessório ao contrato de compra e venda do veículo e deve, portanto, receber a mesma solução dada ao negócio jurídico principal (CC 184; CDC 54-F).
7. Negou-se provimento ao apelo da primeira ré. Conheceu-se em parte o apelo do terceiro réu e, na parte conhecida, rejeitou-se a preliminar e negou-se-lhe provimento."
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões recursais, a parte alega violação aos arts. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor; 884 e 944 do Código Civil; 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil,
Sustenta violação ao art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a condenação à restituição da quantia paga acrescida de juros moratórios teria negado vigência ao dispositivo, que prevê apenas atualização monetária.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 993-1017).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, afasta-se a alegada ofensa ao art. 18, §
[trecho intermediário suprimido]
não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial (Súmula n. 284 do STF).
2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.219.305/SC, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025, g.n.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.