ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2192987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- CARÁTER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE RECONHECIDO NA ORIGEM.
- O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, considerou o agravo interno manifestamente improcedente e protelatório, aplicando a multa prevista no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07760., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CARÁTER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE RECONHECIDO NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, considerou o agravo interno manifestamente improcedente e protelatório, aplicando a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
2. A alteração das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, para verificar a existência de intuito protelatório ou a improcedência manifesta do recurso, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FIAÇÃO COMFIBRAS VIP LTDA. contra decisão de minha lavra de fls. 691-695, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento com base na incidência da Súmula 7/STJ, quanto à análise da abusividade da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, e na ausência de demonstração de violação aos demais dispositivos legais.
A parte agravante sustenta que não há necessidade de reexame fático-probatório, tratando-se apenas de valoração jurídica de provas unilaterais produzidas pela concessionária. Narra que a multa aplicada pelo Tribunal de origem é indevida, pois o recurso interposto não possuía intuito protelatório, mas apenas visava o esgotamento da instância. Segundo entende, houve afronta aos arts. 465 do CPC; e 7º, XXI, a, da Lei 8.906/1994, ante a nulidade de laudos periciais realizados sem notificação prévia.
Impugnação apresentada às fls. 727-734, pugnando pela manutenção da decisão e aplicação de nova multa.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CARÁTER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE
[trecho intermediário suprimido]
o que é vedado em sede de recurso especial. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Quanto à alegada violação aos arts. 465 do CPC; e 7, XXI, a, da Lei 8.906/1994, observa-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a validade intrínseca dos laudos periciais sob a ótica desses dispositivos no acórdão do agravo interno, limitando-se a apontar a deficiência recursal da parte apelante. Incide, assim, o óbice da Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento.
Ainda que se superasse esse óbice, a verificação da regularidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade e da existência ou não de notificação prévia do consumidor para acompanhar a inspeção demandaria, novamente, o reexame de fatos e provas, atraindo mais uma vez a Súmula 7/STJ.
Não há, portanto, argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão agravada.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.