DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GERCIMAR FERNANDES DE FREITAS contra acórd… — RHC RHC 219299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GERCIMAR FERNANDES DE FREITAS contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou a ordem no HC n.
- Narra a inicial que o recorrente foi preso em flagrante em 03/03/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 04/03/2025.
- Posteriormente, foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GERCIMAR FERNANDES DE FREITAS contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou a ordem no HC n. 5154669-96.2025.8.09.0000 (fls. 153-164).
Narra a inicial que o recorrente foi preso em flagrante em 03/03/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 04/03/2025. Posteriormente, foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 281-285).
O acórdão recorrido manteve a prisão preventiva ao fundamento de que houve justa causa para a busca pessoal e veicular, considerando a atitude suspeita do paciente aliada a outros elementos concretos, e que a custódia cautelar está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a periculosidade do agente evidenciada por seus antecedentes criminais e pela quantidade de droga apreendida (fls. 153-164).
Nas razões recursais (fls. 169-181), a defesa sustenta: (i) ilegalidade da busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita, argumentando que a abordagem baseou-se em informações genéricas e suposições dos policiais; (ii) falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva, alegando que não foram demonstrados requisitos concretos para a custódia cautelar; e (iii) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer o relaxamento da prisão ou a concessão da liberdade provisória, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau às fls. 207-286, informando entre outras questões, que foi proferida sentença condenatória em 25 de junho de 2025.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 290-298).
É o relatório. DECIDO.
O presente recurso está prejudicado.
Verifico que o objeto deste recurso é a revogação da prisão preventiva do recorrente ou a concessão da liberdade provisória, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Contudo, com a superveniência da sentença condenatória, a custódia cautelar passa a ter novo fundamento, qual seja, o édito condenatório que manteve a segregação (fls. 247-248):
Do acusado Gercimar Fernandes de Freitas - artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06: ..
Não há que se falar em modificação do regime inicial de pena em virtude da detração, porque o período em que o acusado ficou preso provisoriamente não é capaz de
[trecho intermediário suprimido]
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. A prolação de sentença condenatória acarreta a perda de objeto do habeas corpus quanto ao pedido de análise dos motivos da custódia preventiva, ante a existência de novo título judicial que rege a situação do paciente.
7. Agravo regimental não provido (AgRg no RHC n. 174.902/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Ademais, a alegação de ilicitude das provas obtidas por meio da busca pessoal e veicular, por ter sido analisada exaustivamente durante a instrução processual que culminou na condenação, deve ser arguida em recurso de apelação, via apropriada para o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.
De qualquer forma, não há qualquer flagrante ilegalidade que enseje a concessão de uma ordem de ofício.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.