ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2192992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DIRETA POR MAIS DE 10 ANOS.
- Recurso especial interposto por Laércio Damásio da Silva, com fundamento no art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DIRETA POR MAIS DE 10 ANOS. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO COM COPARTICIPAÇÃO. TEMA 989/STJ. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Laércio Damásio da Silva, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência. O autor buscava o restabelecimento de plano de saúde coletivo empresarial após sua demissão sem justa causa, alegando ter contribuído diretamente para o custeio do plano por mais de 10 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recorrente tem direito à manutenção do plano de saúde coletivo empresarial, com fundamento nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998; (ii) estabelecer se o regime de coparticipação equivale à contribuição direta exigida pela legislação para fins de manutenção do benefício após a rescisão contratual sem justa causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ firmada no Tema 989 estabelece que o ex-empregado não possui direito à manutenção do plano de saúde coletivo empresarial custeado exclusivamente pelo empregador, salvo previsão contratual ou em norma coletiva, não caracterizando contribuição direta o pagamento por coparticipação.
4. A Corte estadual conclui, com base na análise das provas e cláusulas contratuais, que o autor não arcava diretamente com o custeio do plano, sendo beneficiário de regime de coparticipação em contrato de autogestão patrocinada.
5. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e da interpretação das cláusulas contratuais, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ já se encontra consolidada no mesmo sentido da decisão impugnada, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
da tese firmada no Tema 1034/STJ.
6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.699.872/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
Dessa forma, torna-se irrepreensível a decisão agravada que fez incidir na espécie a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça em razão da compatibilidade e da sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: " o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 13% (treze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.