ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2193011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n.
- 568 do STJ, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca domiciliar. Fundadas razões. Crime permanente. Súmula 7/STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta a ilicitude da busca domiciliar realizada em sua residência, alegando ausência de fundadas razões para justificar o ingresso policial sem mandado judicial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada na residência do agravante foi legítima, considerando os elementos apresentados pelas instâncias ordinárias, como denúncia anônima, evasão do agravante ao avistar a viatura policial, dispensa de substâncias entorpecentes e apreensão de arma, balança e drogas no interior da residência.
III. Razões de decidir
4. O ingresso policial na residência do agravante foi considerado legítimo pelas instâncias ordinárias, com base em fundadas razões que indicaram a ocorrência de crime permanente, justificando a entrada forçada no domicílio.
5. A denúncia anônima, a evasão do agravante ao avistar a viatura policial, a dispensa de substâncias entorpecentes e a apreensão de arma, balança e drogas no interior da residência foram elementos suficientes para caracterizar a situação de flagrante delito.
6. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso domiciliar em casos de crime permanente é válido quando amparado em fundadas razões, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias sobre a regularidade do ingresso policial em domicílio exige o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 102, III; Lei nº 11.343/2006, art. 28, § 2º;
[trecho intermediário suprimido]
razões: denúncia anônima sobre traficância em frente à residência, evasão do recorrente ao avistar a viatura e dispensa de duas pedras de crack antes de adentrar o imóvel, além da apreensão de arma, balança e drogas no interior da casa.
Neste STJ, registrou-se a impossibilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial (art. 102, III, CF) e reafirmou a orientação jurisprudencial quanto à validade do ingresso domiciliar em crimes permanentes, quando amparado em fundadas razões, tal como reconhecido pelas instâncias ordinárias. Para desconstituir tais conclusões, seria necessário revolver fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.