DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1A … — CC CC 219302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Requerem a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças do piso salarial previsto na Lei Federal n.
- 11.350/2006 e reflexos (férias, 13º salário, FGTS e INSS, observado o quinquênio anterior à propositura da ação).
- O Juízo da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e extinguiu o feito sem resolução de mérito, em sentença que possui como fundamentos (fls.
- 369-370): O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é da Justiça Comum a competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o poder público em que se discuta direito de natureza administrativa.
Resultado indicado
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.10409.10411.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1A UNIDADE JURISDICIONAL DA FAZENDA PÚBLICA DO JUIZADO ESPECIAL DE BELO HORIZONTE - MG, e como suscitado o JUÍZO DA 35A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG, nos autos de reclamação trabalhista ajuizada em face do Município de Belo Horizonte na Justiça do Trabalho por Agentes Comunitárias de Saúde e por Agente de Combate a Endemias, relatando que foram admitidos para emprego público junto à Municipalidade reclamada e que possuem vínculo de trabalho regido sob o regime celetista, conforme o art. 1º da Lei Municipal n. 11.136/2018. Requerem a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças do piso salarial previsto na Lei Federal n. 11.350/2006 e reflexos (férias, 13º salário, FGTS e INSS, observado o quinquênio anterior à propositura da ação).
O Juízo da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e extinguiu o feito sem resolução de mérito, em sentença que possui como fundamentos (fls. 369-370):
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é da Justiça Comum a competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o poder público em que se discuta direito de natureza administrativa. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1288440, com repercussão geral (Tema 1.143).
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que, apesar de a relação ser regida pela CLT, a demanda não trata de direitos previstos na legislação trabalhista, mas na Lei estadual 10.261/1968, que institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do estado, e em dispositivo da Constituição paulista. Num dos precedentes citados no voto, ele lembrou que, em caso de greve de servidores públicos celetistas, o julgamento da eventual abusividade é de competência da Justiça Comum. O entendimento do STF, nesse caso, é o de que a análise do prejuízo decorrente da paralisação não é influenciada pelo regime jurídico dos servidores, mas pela natureza das atividades efetivamente desempenhadas por eles. No caso dos autos, deve ser aplicado o mesmo raciocínio, em nome da racionalização da prestação jurisdicional.
Única a divergir, a ministra Rosa Weber votou pelo provimento do recurso do hospital, por entender que a competência para o julgamento da demanda é determinada pela natureza do vínculo existente entre as partes, e não pela da vantagem pretendida. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada
[trecho intermediário suprimido]
regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC n. 134.360/SC, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe de 4/3/2016.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 1A UNIDADE JURISDICIONAL DA FAZENDA PÚBLICA DO JUIZADO ESPECIAL DE BELO HORIZONTE - MG E JUÍZO DA 35A VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA TRABALHISTA PELA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISDIÇÃO FINDA. ATO INCOMPATÍVEL COM O ESTADO DE DEFINITIVIDADE ENDOPROCESSUAL DA SENTENÇA EXTINTIVA. ENCERRADA A JURISDIÇÃO PELO TRÂNSITO EM JULGADO, INEXISTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SÚMULA N. 59/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.