DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GERCINO BAHIA DA SILVA … — RHC RHC 219304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GERCINO BAHIA DA SILVA JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, decorrente de suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 121, § 2º, II, III, IV, V e VIII, e 146, § 1º, ambos do Código Penal, termos em que denunciado.
- A defesa sustenta que o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a simples gravidade abstrata do crime, sem que tenham sido demonstrados de forma concreta os requisitos necessários para a custódia cautelar, não autoriza a prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GERCINO BAHIA DA SILVA JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, decorrente de suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II, III, IV, V e VIII, e 146, § 1º, ambos do Código Penal, termos em que denunciado.
A defesa sustenta que o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a simples gravidade abstrata do crime, sem que tenham sido demonstrados de forma concreta os requisitos necessários para a custódia cautelar, não autoriza a prisão preventiva.
Alega que não há indícios concretos de que a sua liberdade possa comprometer a ordem pública, porquanto ele tem predicados pessoais favoráveis, endereço fixo e trabalho lícito como sargento da Polícia Militar do Estado de Pernambuco há mais de 15 anos, tornando desnecessária a custódia cautelar.
Reforça que a manutenção da prisão preventiva teria sido fundamentada também em testemunhos indiretos, ou seja, testemunhos que afirmam apenas "ter ouvido dizer" de suposto comportamento agressivo do recorrente.
Ressalta que a instrução processual foi integralmente concluída, com colheita de todas as provas e depoimentos e dessa forma a sua liberdade não representa nenhuma ameaça ao regular desenvolvimento da instrução processual.
Menciona que não há motivo contemporâneo para mantê-lo preso, uma vez que a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal não estão ameaçados com o estado de liberdade.
Aduz que apresenta quadro grave de saúde mental e necessita de cuidados médicos, além dos pais serem idosos e dependerem exclusivamente dele para os devidos cuidados.
Por fim, alega ser suficiente a aplicação de medidas cautelares não prisionais, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares não prisionais.
Por meio da decisão de fls. 318-319, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 328-332 e 334-338).
É o relatório.
De início, verifica-se que os fundamentos do decreto prisional foram anteriormente apreciados por esta Corte nos autos do RHC n. 208.534/PE, do qual se negou provimento por decisão publicada em 13/12/2024, e chancelada pela Sexta Turma em julgamento virtual realizado de 27/2/2025 a 5/3/2025.
Ademais, em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na sentença de pronúncia (fl. 330, grifei):
Mantenho a
[trecho intermediário suprimido]
sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - destaquei .)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.